TJBA - 8090889-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 21:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:34
Expedição de carta via ar digital.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8090889-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelson Dos Santos Araujo Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Decisão:
Vistos.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante dos documentos juntados, nos termos do Art. 98 do CPC Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *62.***.*03-87 (AUTOR).
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04/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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