TJBA - 8001018-54.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001018-54.2020.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Santa Barbara Bio Imagem Ltda Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343-A) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135-A) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Recorrente: Santa Barbara Bio Imagem Ltda Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903-A) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343-A) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001018-54.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135-A), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343-A), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903-A) RECORRIDO: SANTA BARBARA BIO IMAGEM LTDA e outros Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343-A), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135-A), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS.
SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OSCILAÇÕES E QUEDAS DA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA.
LAUDO TÉCNICO DE MEDIÇÃO DE TENSÃO INDICA QUE A DURAÇÃO RELATIVA DA TRANSGRESSÃO DE TENSÃO PRECÁRIA (DRP) E DURAÇÃO RELATIVA DA TRANSGRESSÃO DE TENSÃO CRÍTICA (DRC) NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA NÃO ESTAVAM ADEQUADAS AS NORMAS TÉCNICAS.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR PARTE DA ACIONADA E FIXAR MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA COM LIMITAÇÃO DE TETO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados simultâneos interpostos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença: SANTA BARBARA IMAGEM LTDA ME, devidamente qualificado na peça vestibular, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO E TUTELA, contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.
Narra, a parte autora, ser cliente da empresa acionada relativo a unidade consumidora nº 7036354814, correspondente ao imóvel descrito na exordial.
Informa que está tendo problemas com oscilações e quedas da tensão da rede de energia, o que prejudica o andamento das prestações dos serviços médicos.
Noticia, que a empresa ré instalou um aparelho de medição na rede elétrica para que pudesse identificar o motivo dos problemas, sendo constatado que a tensão fornecida na unidade consumidora não era adequada as normas técnicas.
Requereu, que a ação seja julgada procedente, condenando o requerido a realizar a manutenção da rede de energia elétrica, adequando a tensão às normas técnicas e declarar inexistente o débito das faturas mensais.
Com a inicial, houve produção de prova documental.
O acionado apresentou contestação, alegando que jamais se eximiu de suas obrigações, visto que buscou fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente e segura, assim não há que se falar em ilegitimidade do procedimento.
Pugnou, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, entendendo que não existe dano moral no caso narrado.
Por fim, protestou por todos os meios de prova admitidos a espécie.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
O Juízo a quo julgou em sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) CONFIRMAR a antecipação de tutela concedida no ID nº 67707847;B) CONDENAR o acionado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, na obrigação de fazer em realizar a manutenção da rede de energia elétrica da requerente, adequando a tensão ao devidamente indicado pela própria requerente, DRP – Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária -3,00% e DRP – Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica- 0,50%; C) CONDENAR o acionado a promover os descontos nas faturas mensais de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, ante a violação do nível de tensão de fornecimento, até que seja concluído a manutenção na rede, promovendo o fornecimento adequado; D) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de danos materiais; E) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de multa por descumprimento da decisão.
Contrarrazões foram apresentadas pelas partes. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000614-02.2016.8.05.0127; 8000580-33.2018.8.05.0264; 9001071-08.2017.8.05.0189.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que somente as irresignações manifestadas pelo recorrente acionante merecem parcial acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: O mérito da demanda versa sobre as oscilações e quedas da tensão da rede de energia na unidade consumidora da parte autora, o que prejudica o andamento das prestações dos serviços médicos, sendo constatado ainda, conforme a autora, que a tensão da energia fornecida não era adequada as normas técnicas, estando o DRP 4,46% e o DRC 1,59, tornando uma situação “Crítica”.
De outro modo, o acionado afirma que sempre buscou fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente e segura.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou provas suficientes para embasar sua pretensão, como os números dos protocolos de atendimento para resolver a situação administrativamente, o laudo técnico que constatou que a tensão da energia fornecida a autora não era adequada as normas técnicas, (ID nº 67101745) e o relatório técnico informando que os indicadores de tensão não foram regularizados (ID nº 67101266).
Dos documentos junto a contestação, o acionado somente apresenta a Resolução Normativa da ANEEL, que trata sobre as medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Ademais, a Acionada indica na contestação que conforme a Resolução Normativa de Nº 878 de março de 2020 emitida pela ANEEL, houve concessão de exceção aos casos em que obrigariam as concessionárias a restituir qualquer valor que se relacione com violações/transgressões dos indicadores de continuidade individual.
In casu, o Laudo Técnico de medição de tensão indica que a Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária (DRP) e Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica (DRC) na unidade consumidora da parte autora não estavam adequados as normas técnicas, o que evidencia uma falha na prestação dos serviços.
Assim, pontua-se que o serviço de fornecimento de energia elétrica ocorria de forma deficitária, com períodos de energia sem tensão adequada e outros períodos sem luz, o que impedia, por exemplo, executar suas atividades corriqueiras, como os exames de imagens, laboratórios médicos, etc.
Cumpre referir ainda, que a parte Ré ao deixar de regular os indicadores de tensão, concorreu para os danos do equipamento de tomografia da empresa, conforme apontado no relatório técnico no ID nº 76058868, restando evidente a ausência de fruição adequada na prestação de serviço.
Por fim, o lapso temporal em que o serviço de fornecimento de energia elétrica permaneceu deficitário, lesionou as atividades da empresa, consequentemente causando-lhe prejuízos de grande monta.
Contudo, a sentença merece reforma parcial em relação à fixação de multa por descumprimento da decisão.
Vejamos: Foi deferida tutela de urgência (ID 70157313) determinado que a acionada “ se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da requerente, ou promova o pronto restabelecimento, bem como, promova os descontos nos mesmos moldes previamente estabelecido pela suplicada, no valor de R$3.841,93, até que, realizada a manutenção na rede e seja adequado o fornecimento de energia elétrica, documentos constantes Anexo, juntado com a inicial, a partir da próxima leitura do medidor de energia, após a publicação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” A acionada juntou aos autos petição (ID 70157325) do cumprimento da decisão, demonstrando que o desconto no valor de R$ 3.841,93 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) foi realizado na fatura gerada no mês de agosto, com vencimento para o dia 28/08/2020.
A parte autora juntou petição (ID 70157327) alegando descumprimento da decisão, aduzindo que houve apenas a concessão de desconto na fatura a vencer no dia 28/08/2020, deixando de aplicar o mesmo valor nas faturas impugnadas nos autos.
Juntou notificação de cobrança com valores das faturas com vencimento 28/06/2020 e 28/07/2020.
Posteriormente, a parte autora juntou diversas petições informando que o réu não efetuou o desconto determinado na tutela de urgência, juntando aos autos as faturas com vencimentos posteriores à data da concessão da tutela de urgência para comprovar suas alegações, bem como os depósitos judiciais dos valores devidos das faturas.
Verifica-se, portanto, que houve descumprimento da decisão judicial, visto que a acionada não promoveu o desconto no valor de R$3.841,93 deferido em tutela de urgência, nas faturas subsequentes apresentadas pelo autor.
Assim, reconheço que houve descumprimento da tutela de urgência, no entanto, entendo que o valor da multa se mostrou exorbitante, razão pela qual reduzo o seu valor diário para o importe de R$ 100,00 (cem reais) limitando-se ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cumpre registrar que, sem ofensa à coisa julgada, a multa fixada pode ser reduzida ou aumentada, desde que excessiva ou insuficiente, pelo Juízo a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar parcialmente a sentença para reconhecer que houve descumprimento da tutela de urgência e determinar a redução do valor diário para o importe de R$ 100,00 (cem reais) limitando-se ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ao recorrente acionante em razão do resultado.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente acionado, estes últimos em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Nícia Olga de Andrade Dantas Juíza Relatora em Substituição -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001018-54.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Santa Barbara Bio Imagem Ltda - Me Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001018-54.2020.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: SANTA BARBARA BIO IMAGEM LTDA - ME REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins, que a parte autora/recorrente, em obediência à r. decisão de ID nº 415661021, juntou aos autos, tempestivamente, petição de ID nº 422702706 e guia de recolhimento de ID's 422706569 e 422706573, estas relativas ao preparo do RECURSO INOMINADO de ID nº 398418714, assim, passo à intimação da parte requerida/recorrida, POR ATO ORDINATÓRIO, para apresentar CONTRARRAZÕES ao aludido recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
CERTIFICO, que, de ordem do MM Juiz de Direito Titular desta Vara, encaminho esta certidão, via DJE, como ato de comunicação/intimação à parte requerida/recorrida.
O referido é verdade e dou fé.
Seabra/BA, 5 de julho de 2024.
ANA AMELIA ROSA ALVES SOUZA NETO Técnica Judiciária -
26/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/11/2023 22:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
25/11/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 14:16
Outras Decisões
-
18/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:44
Decorrido prazo de SANTA BARBARA BIO IMAGEM LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2023 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2023 19:51
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
25/06/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
20/06/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 09:28
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 04/10/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
03/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:54
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:54
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:50
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 11:36
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 04/10/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
15/03/2022 05:03
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 05:03
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 05:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 19:50
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
23/02/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2022 04:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 10:19
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
05/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 17:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/02/2022 05:49
Decorrido prazo de SANTA BARBARA BIO IMAGEM LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 05:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/01/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:33
Publicado Sentença em 14/12/2021.
-
14/12/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2021 19:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/12/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 10:24
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 13/12/2021 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
09/12/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 07:26
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 02/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:56
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
26/11/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 16:27
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/12/2021 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
28/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 04:40
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 09/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 04:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/10/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 02:30
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
20/11/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:59
Audiência vídeoconciliação realizada para 07/10/2020 12:00.
-
07/10/2020 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 10:38
Audiência vídeoconciliação designada para 07/10/2020 12:00.
-
29/09/2020 15:19
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 14/08/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:49
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
01/09/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 12:29
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
04/08/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2020 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003610-71.2020.8.05.0146
Crislene Emanuela Ferreira dos Santos
Carlos Roberio dos Santos Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2020 15:11
Processo nº 0000585-47.2003.8.05.0191
Egidio Pereira de SA
Hospital Nair Alves de Souza
Advogado: Clarindo Epaminondas de SA Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2003 00:00
Processo nº 0500837-53.2017.8.05.0271
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Carlos dos Santos Rodrigues
Advogado: Salvador Coutinho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2017 15:10
Processo nº 8001871-90.2015.8.05.0032
Geraldo Meira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2021 09:37
Processo nº 8000238-22.2023.8.05.0078
Rosemary Borges Matos
Joao Marcos Maciel Junior
Advogado: Fagner Santana de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2023 14:19