TJBA - 0000585-47.2003.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 03:38
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
11/01/2025 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL LINO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de EGIDIO PEREIRA DE SA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:34
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:02
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
07/11/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 0000585-47.2003.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Egidio Pereira De Sa Advogado: Clarindo Epaminondas De Sa Neto (OAB:BA31071) Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079) Exequente: Creuza Maria Da Silva Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Exequente: Rafael Lino Dos Santos Advogado: Rafaela Meneses De Almeida Rios (OAB:BA30499) Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 0000585-47.2003.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: EGIDIO PEREIRA DE SA, CREUZA MARIA DA SILVA, RAFAEL LINO DOS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO 1) Intime-se o atual patrono do exequente, Dr.
Clarindo Epaminondas de Sá Neto, para que se manifeste sobre o pedido formulado no id. 471080400, no prazo de 15 dias. 2) Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação de id. 469468528, no prazo d 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos.
Paulo Afonso (BA), 30 de outubro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
04/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 12:16
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0000585-47.2003.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Egidio Pereira De Sa Advogado: Clarindo Epaminondas De Sa Neto (OAB:BA31071) Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079) Exequente: Creuza Maria Da Silva Exequente: Rafael Lino Dos Santos Advogado: Rafaela Meneses De Almeida Rios (OAB:BA30499) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 0000585-47.2003.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: EGIDIO PEREIRA DE SA, CREUZA MARIA DA SILVA, RAFAEL LINO DOS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO Analisando o caso em tela, entendo que os valores pertencem ao Espólio de Egídio Pereira de Sá (autor da ação) e devem ser partilhados no inventário.
A ação em questão foi ajuizada, inicialmente, por Egídio Pereira de Sá, com aditamento para inclusão de Creuza Maria da Silva, no pólo ativo, tendo ambos falecido no curso do processo.
Entretanto, procedimento de habilitação dos sucessores não tem o condão de modificar a titularidade do crédito, sendo procedimento que visa, tão somente, regularizar o processo para que o feito possa prosseguir.
Entender de maneira diversa faria com que, eventualmente, um herdeiro que não tenha se habilitado no processo, "perdesse" direito a receber eventuais valores, pois a titularidade do crédito teria passado aos habilitados.
Excepcionalmente, de fato, é possível a liberação dos valores nos próprios autos, sem necessidade de remessa ao inventário, quando o montante não supera o limite de isenção do ITCMD e há certeza quanto aos sucessores.
Como já dito, os autores são o Sr.
Egídio Pereira de Sá e Sra.
Creuza Maria da Silva.
A certidão de óbito da Sra.
Creuza Maria da Silva, informa que deixou oito filhos, mas houve a habilitação de apenas sete, não havendo certeza se houve um erro da certidão de óbito ou se existe herdeiro não habilitado.
No caso em tela, os valores a serem liberados são de alta monta, incidindo, portanto, o imposto de transmissão, além de não haver segurança quanto aos sucessores.
Deste modo, com estas considerações, a partilha dos valores deve ser realizada dentro do inventário dos falecidos Egídio Pereira de Sá e Creuza Maria da Silva, seja judicial ou extrajudicial.
Assim, indefiro a liberação dos valores na forma requerida.
Dando prosseguimento a execução, intime-se a CHESF para que efetue o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias, no valor de R$295.710,26 – Duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e dez mil e vinte e seis centavos) já incluídos a multa de 10% e honorários de 10%, ante o não pagamento voluntário ou apresentação de impugnação.
Decorrido o prazo sem a realização do pagamento, proceda-se tentativa de penhora via SISBAJUD.
Paulo Afonso (BA), 1 de outubro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
07/10/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CLARINDO EPAMINONDAS DE SA NETO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:10
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 18:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/10/2024 18:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/10/2024 18:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/10/2024 18:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
23/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
04/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:54
Decorrido prazo de RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:54
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:00
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:00
Decorrido prazo de RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
15/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/07/2024 17:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/07/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
03/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/09/2021 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2021 07:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
05/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
05/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
31/08/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 20:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:45
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 15:45
Decorrido prazo de RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 15:45
Decorrido prazo de CLARINDO EPAMINONDAS DE SA NETO em 04/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2020 17:12
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
06/02/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2019 13:55
Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 08:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 08:56
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2017 11:51
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2017 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2017 11:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2016 11:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
19/01/2016 10:38
PETIÇÃO
-
07/01/2016 08:15
CONCLUSÃO
-
25/11/2015 10:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2015 12:31
AUDIÊNCIA
-
06/11/2015 12:52
MANDADO
-
01/10/2015 16:23
MANDADO
-
28/09/2015 14:11
MANDADO
-
28/09/2015 11:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/09/2015 15:13
MERO EXPEDIENTE
-
08/04/2014 11:50
CONCLUSÃO
-
08/04/2014 11:48
PETIÇÃO
-
26/03/2014 12:04
PETIÇÃO
-
21/03/2014 12:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/02/2014 13:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/08/2012 13:33
CONCLUSÃO
-
27/07/2012 11:19
PETIÇÃO
-
27/07/2012 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/10/2011 13:04
CONCLUSÃO
-
25/10/2011 09:45
PETIÇÃO
-
07/10/2011 13:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/09/2011 14:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/09/2011 15:25
PETIÇÃO
-
12/07/2011 09:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2011 09:15
DOCUMENTO
-
05/04/2011 09:56
AUDIÊNCIA
-
05/04/2011 09:54
DOCUMENTO
-
24/03/2011 10:39
PETIÇÃO
-
18/03/2011 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/11/2008 10:43
CONCLUSÃO
-
17/11/2008 10:39
PETIÇÃO
-
17/11/2008 10:07
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2003
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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