TJBA - 0772327-25.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0772327-25.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Jailton Da Silva Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Requerente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0772327-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JAILTON DA SILVA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) DECISÃO O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo o exequente requerido a expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 564,39 (quinhentos sessenta quatro reais trinta e nove centavos), atribuindo-se o percentual de 12% (doze por cento) arbitrado pelo 2º grau.
O Município de Salvador impugnou os cálculos apresentados, aduzindo excesso na cobrança e que os honorários devem cair sobre o valor da causa atualizado.
Alega que o excesso ocorreu em virtude da inclusão de juros moratórios, multa moratória e honorários de sucumbência na base de cálculo do principal.
Pugna para que seja reconhecido o excesso na execução e que seja fixado o valor dos honorários no montante de R$ 245,23 (duzentos quarenta cinco reais vinte e três centavos).
Parte exequente se manifestou, rebatendo o alegado pela municipalidade. É o relatório.
Decido.
O caput do parágrafo 2º, do art. 85 do CPC, aduz que: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:".
De acordo com a disciplina do novo CPC – que se aplica ao caso –, a base sobre a qual deve incidir o percentual da condenação dos honorários de sucumbência é o interesse econômico discutido no feito que, nos casos de execução fiscal, é representado pelo crédito tributário cobrado. É dizer: o interesse econômico debatido não se presta mais apenas como parâmetro para o pontual momento de definir o valor da causa, e sim como a própria base de cálculo sobre a qual deve ser aplicado o percentual da condenação de honorários.
Assim, quando da execução da sentença que condenou o Município de Salvador em honorários de sucumbência, a base de cálculo deve ser o montante que corresponderia ao crédito tributário atualizado, com a incidência de todos os parâmetros usados pelo Fisco para tanto (Tema 810 /STF).
Eis porque integram tal base de cálculo a correção pelo índice respectivo, juros de mora e multa, nos moldes utilizados pelo Fisco para calcular e atualizar o crédito tributário.
Resta claro que o uso de juro de mora nesse primeiro momento, assim como inclusão da multa, refere-se apenas à atualização da base de cálculo que corresponde ao valor atual do crédito tributário afastado.
Assim, utiliza-se o montante do que seria o crédito tributário no momento da execução como base de cálculo para o cálculo das verbas sucumbenciais de honorários, mediante aplicação do mesmo índice de correção monetária utilizado pelo Fisco.
O município executado equivoca-se – ou pretende levar o juízo ao erro – ao tentar aplicar ao fato a disciplina de juro de mora sobre crédito do exequente contra a Fazenda Pública.
Tratam-se de coisas diversas: os acréscimos de multa, juros de mora, etc, não foram aplicados sobre o crédito do exequente em si, e sim como atualização do crédito tributário como única forma de se alcançar o interesse econômico em disputa, base de cálculo para incidência de percentual da condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do Município de Salvador, vez que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com os termos delineados acima.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o correto valor da obrigação.
Decorrido o prazo ou com a renúncia ao prazo recursal, expeça-se a respectiva RPV em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024. -
30/06/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/06/2022 00:00
Publicação
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25/04/2022 00:00
Petição
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07/04/2022 00:00
Mero expediente
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01/04/2022 00:00
Publicação
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27/03/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Publicação
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07/03/2022 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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21/10/2021 00:00
Petição
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07/10/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Mero expediente
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07/04/2021 00:00
Petição
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16/03/2021 00:00
Publicação
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10/03/2021 00:00
Mero expediente
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09/06/2020 00:00
Petição
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23/05/2020 00:00
Publicação
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20/05/2020 00:00
Outras Decisões
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28/01/2020 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Publicação
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03/10/2019 00:00
Outras Decisões
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21/09/2019 00:00
Petição
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11/09/2019 00:00
Publicação
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12/07/2019 00:00
Mero expediente
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05/07/2019 00:00
Publicação
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28/06/2019 00:00
Mero expediente
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27/06/2019 00:00
Documento
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19/06/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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16/04/2019 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Mero expediente
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14/04/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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