TJBA - 8022172-95.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 21:45
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8022172-95.2019.8.05.0039 Impugnação De Crédito Jurisdição: Camaçari Impugnante: Viacao Mimo Ltda Advogado: Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB:SP237165) Impugnado: Norcontrol Engenharia Ltda Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: Translator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 8022172-95.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI IMPUGNANTE: VIACAO MIMO LTDA Advogado(s): RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB:SP237165) IMPUGNADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991) SENTENÇA Cuida-se de pedido de habilitação de crédito, proposta por VIAÇÃO MIMO LTDA na falência da NORCONTROL O pedido de impugnação de crédito decorre do fato de ter sido incluído no quadro de credores no valor de R$16.120,00.
Conta que não foi observada a nota fiscal n.8390 correspondente a R$11.440,00.
Afirma ser credor da falida no valor de R$27.560,00.
Requer a procedência da impugnação do crédito para ser incluído no rol de credores no valor de R$27.560,00.
Instruída a impugnação com nota fiscal no valor de R$11.440,00 ao ID 39427500, protesto da nota fiscal ao ID 39427524, ID 39427540.
Em despacho de ID 49216843 determinou a intimação do administrador judicial para manifestar do pedido de impugnação do crédito.
O sr.
Administrador Judicial apresenta manifestação ao ID 184216550 informando que comprovada a existência do crédito mediante a nota fiscal n.8390 no valor de R$11.440,00 com o protesto da nota.
Opina pela procedência da impugnação para inclusão do requerente como credor da quantia de R$27.560, na qualidade de quirografário.
Pronunciamento Ministerial ao ID 232605882 opinando pelo deferimento do pedido de impugnação e inclusão do requerente no quadro geral de credores, na forma do Administrador Judicial. É o relatório.
Trata-se de pedido de impugnação de crédito em que o requerente pretende retificar o seu crédito no Quadro Geral de Credores da empresa Norcontrol Engenharia Ltda.
Comprovada a existência de crédito em seu favor, consoante nota fiscal no valor de R$11.440,00 ao ID 39427500, protesto da nota fiscal ao ID 39427524, ID 39427540.
Com a palavra, tanto o Administrador Judicial quanto o Representante do Ministério Público opinaram favoravelmente à concessão e deferimento do pleito do requerente, com a sua inclusão no quadro geral de credores da falência da Norcontrol.
O art.15, I da Lei de Recuperação Judicial e Falências determina que os autos de impugnação/habilitação serão conclusos a fim de que o juízo determine a inclusão no quadro geral de credores as habilitações de crédito não impugnadas.
Ainda, em referência à Lei 11.101/2005, o artigo 49 estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. À medida que impõe aos créditos não impugnados é a procedência do pedido de habilitação.
Neste sentido, confira-se: FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - VALORES APRESENTADOS PELO HABILITANTE - PREVALÊNCIA - NÃO IMPUGNAÇÃO.
Correta a sentença que julga procedente o pedido de habilitação de crédito não impugnado pelos interessados no processo de falência.
Não se conhece do segundo recurso, e nega-se provimento ao primeiro apelo e ao recurso adesivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0324.03.008487-9/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2008, publicação da súmula em 10/04/2008) No caso em tela, o crédito do habilitante está comprovado pela nota fiscal no valor de R$11.440,00 ao ID 39427500, protesto da nota fiscal ao ID 39427524, ID 39427540.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em razão do valor acolhido pelo Juízo, o pedido do requerente para determinar a inclusão do nome do requerente no quadro-geral de credores, na Classe III (quirografário), no valor de R$27.560,00 na falência da empresa NORCONTROL.
Condeno a falida NORCONTROL ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do crédito habilitado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
CAMAÇARI/BA, 5 de maio de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
03/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:34
Evoluída a classe de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:59
Processo Desarquivado
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08/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 10:40
Remessa dos Autos à Central de Custas
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27/07/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 20:15
Decorrido prazo de VIACAO MIMO LTDA em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:39
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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22/05/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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08/05/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 09:16
Expedição de ato ordinatório.
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06/05/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:36
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:30
Expedição de ato ordinatório.
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02/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 10:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/09/2022 11:03
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 02:59
Decorrido prazo de NORCONTROL ENGENHARIA LTDA em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 02:59
Decorrido prazo de VIACAO MIMO LTDA em 21/07/2021 23:59.
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13/07/2021 14:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/06/2021 21:49
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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29/06/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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23/06/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2020 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI em 19/10/2020 23:59:59.
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18/03/2020 11:44
Decisão de Saneamento e Organização
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17/03/2020 12:04
Conclusos para decisão
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03/03/2020 15:50
Conclusos para despacho
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30/12/2019 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 01:00
Decorrido prazo de VIACAO MIMO LTDA em 11/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 03:06
Publicado Decisão em 19/11/2019.
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18/11/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 11:42
Declarada incompetência
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13/11/2019 11:58
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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