TJBA - 8000126-97.2020.8.05.0065
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501209545
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19/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501209545
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19/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:28
Juntada de decisão
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14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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12/10/2024 10:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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12/10/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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12/10/2024 10:52
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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12/10/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 8000126-97.2020.8.05.0065 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conde Autor: Alicio Moreira De Oliveira Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000126-97.2020.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: ALICIO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA (OAB:BA21869) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Alega o embargante que a sentença embargada incorreu em contradição e erro de procedimento, ao ser proferida, sem a realização de audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1022 do CPC, segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Na espécie, não assiste razão à embargante, pois não há qualquer vício na sentença embargada, devendo eventual irresignação ser exercida através dos meios próprios para tanto.
Destarte, discordando dos termos fixados no dispositivo da sentença, deveria o recorrente interpor o recurso cabível, e não os presentes aclaratórios, pois nada há de contraditório na sentença embargada.
A sentença, de forma clara e objetiva, decidiu a lide, apreciando os argumentos das partes e aplicando o direito ao caso concreto.
A ausência de audiência de conciliação não gera contradição, pois não há incompatibilidade entre essa circunstância e o restante do julgado.
Por fim, verifica-se que a irresignação da embargante quanto à ausência de conciliação surge apenas após o julgamento do feito, demonstrando, claramente, o caráter protelatório dos embargos.
A interposição reiterada de recursos com o fim de retardar o andamento do processo é conduta inadmissível, em desacordo com os princípios da celeridade e da boa-fé processual.
Ante o exposto, não conheço dos presentes aclaratórios por não estarem presentes seus pressupostos legais.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento posterior para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conde/BA, na data da assinatura eletrônica.
André Vieira Juiz de Direito -
08/10/2024 12:29
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ALICIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:22
Expedição de intimação.
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19/09/2024 10:22
Expedição de intimação.
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19/09/2024 10:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (REU)
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13/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/01/2024 20:57
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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02/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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02/01/2024 20:56
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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02/01/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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12/12/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:49
Expedição de despacho.
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12/12/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:14
Expedição de despacho.
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29/05/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:32
Expedição de despacho.
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27/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2022 21:46
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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14/03/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 13:39
Expedição de despacho.
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09/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 13:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 07:38
Publicado Mandado em 15/07/2020.
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22/07/2020 16:02
Conclusos para despacho
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20/07/2020 13:34
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 11:47
Expedição de Mandado via Sistema.
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14/07/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2020 11:20
Conclusos para decisão
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27/04/2020 11:20
Audiência conciliação cancelada para 26/05/2020 09:00.
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24/04/2020 15:32
Audiência conciliação designada para 26/05/2020 09:00.
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24/04/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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