TJBA - 0000453-95.2012.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0000453-95.2012.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Interessado: Ivanilda Santana Da Cruz Advogado: Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes (OAB:BA773-B) Interessado: João Dos Santos Rodrigues Soares Advogado: Rudiney Rodrigues Santos (OAB:BA13310) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000453-95.2012.8.05.0054.
INTERESSADO: IVANILDA SANTANA DA CRUZ.
INTERESSADO: JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES SOARES. 1-
Vistos. 2- Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS, onde a requerente sustenta, em apertada síntese, que conviveu com o requerido por cerca de 20 (vinte) anos, sustentando que da união resultou o nascimento de uma filha, bem como, que durante o período de convivência o casal formou patrimônio, qual seja: 01(um) imóvel rural com 61,5 tarefas de terra, denominado Fazenda começo, localizado na Baixa de Areia, Catu/Ba, além dos bem móveis que guarnecem a residência do casal; 01(um) automóvel Corsa Hatch 1996 placa CDQ 5268; e 40 (quarenta) cabeças de gado. 3- Com a inicial foram acostados documentos pessoais da parte autora e de imóveis, dentre outros. 4- A parte requerida foi citada e apresentou peça de defesa (IDs 196370955, 196370956, 196370957, 196370958, 196371009, 196371010, 196371011), bem como reconvenção (IDs 196371019, 196371020, 196371021, 196371022 e 196371023) e, posteriormente, reconvenção (ID 196371020), onde coleciona novos imóveis passiveis de partilha em razão da dissolução da união estável, quais sejam: dois terrenos urbanos no Bairro Santa Rita, neste município, sendo que em um deles o casal construiu o imóvel onde residiram e o dinheiro da venda de mais de 30(trinta) cabeças de gado que possuía na terra do reconvinte, pois segundo o requerido o dinheiro da venda não foi utilizado em proveito do casal. 5- Realizada audiência conciliatória, as partes reconhecerem a existência da união estável, que perdurou até 02/02/2012 e concordaram com sua dissolução, entretanto não houve acordo em relação à partilha dos bens e ao pedido de alimentos maritais (ID 196371031). 6- Decisão saneadora exarada no ID 196371036 estabeleceu como controvertida à inclusão na partilha dos seguintes bens referidos na inicial: 1) Imóvel rural de 61,5 tarefas denominado Fazenda Começo, povoado de baixa da égua, Catu e, na condição de acessórios, moveis que o guarnecem; 2) Um automóvel corsa hatch 1996 placa CDQ 5268; 3) 40(quarenta) cabeças de gado. 7- Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, o Juízo extinguiu o processo sem exame de mérito quanto ao pedido de fixação de alimentos em favor da filha do casal (ID 196371040). 8- Realizada audiência de instrução fora colhido o depoimento pessoal da parte autora ID 196371051. 9- Por fim, apenas a parte requerida se manifestou sem sede de alegações finais (ID 196371052). 10- Vieram-me os autos conclusos. 11- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 12- Temos aqui demanda que visa declarar a união estável mantida pelas partes, com as consequências legais desta relação. 13- De início, incontroversa a existência de união estável entre as partes, restando que seja estabelecido o termo inicial e o fim da supramencionada união (1991 a 02/02/2012). 14- Também restaram incontroversos a inclusão na partilha dos seguintes bens: a) saldo na conta poupança n. 005802-3, ag. 3020-1, Banco Bradesco; b) saldo em conta bancária n. 8198-1, ag. 3020-1, Banco Bradesco; c) saldo em conta poupança junto ao Banco do Brasil, ag. 1762-0. 15- Desse modo, e observando que a parte autora requereu a desistência em relação a verba alimentar para sua prole (ID 196371040), restam, a ser discutidas as questões atinentes aos alimentos maritais e à partilha de alguns bens, quais sejam: do imóvel rural medindo 61,5 tarefas, denominado Fazenda Começo, localizado no povoado de Baixa da Égua, Catu/BA, como também, na condição de acessórios, dos móveis que o guarnecem, assim como de um automóvel Corsa Hatch 1996 placa CDQ 5268, das 40 cabeças de gados e, por fim, de um lote na zona urbana onde as partes edificaram sua residência. 16- Quanto a reconvenção apresentada pela parte requerida (ID 196371020), importa ressaltar que o presente caso se amolda ao que se entende por ações dúplices. 17- Por sua vez, ações dúplices são aquelas em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições em decorrência da pretensão deduzida em juízo, na qual o bem da vida será proporcionado a uma delas, independentemente de suas posições processuais, valendo dizer que a simples defesa da ré implica em exercício de pretensão, a qual já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do pedido do autor, uma vez que a relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, a ré já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed., Salvador: JusPodvm, 2015, v. 1, p. 301-302). 18- Evidenciado o caráter dúplice da, eventuais pedidos de partilha, guarda, alimentos e direito de visita subsumem-se à tal categorização, uma vez que podem ser formulados no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ou mesmo no bojo da própria contestação, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção, motivo pelo qual os requerimentos reconvencionais da parte demandada já se encontram inseridos no âmbito objetivo da presente lide, portanto dentro do espectro legítimo de verificação jurisdicional nesta relação jurídico-processual. 19- Quanto ao patrimônio controverso, destaco que, uma vez reconhecida a união estável, a ela se aplica, de regra, o regime da comunhão parcial de bens 20- Os artigos 1.658, 1659 e 1.660 do Código Civil de 2002 descrevem os bens sujeitos à partilha na comunhão parcial. 21- Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (artigo 1.659). 22- Já o artigo 1.660 estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, e também os que forem adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. 23- Deste modo, em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares. 24- Dito isto, em relação ao automóvel Corsa Hatch 1996, destaco que conforme admitido no depoimento pessoal da parte autora, o automóvel em questão foi vendido ainda durante o fluxo da união, informação que não foi impugnada pela parte requerida.
Vejamos: que o veículo Corsa mencionado nos autos foi adquirido no curso da união sendo inclusive dirigido pela requerente; que o veículo foi vendido 8 dias antes da saída do requerido do lar conjugal; que a autora apenas soube da venda quando retornou a sua casa e o bem já não estava mais lá; que o valor da venda foi de R$ 9000; que o valor foi recebido pela depoente integralmente entregue ao requerido 25- Sendo assim, não há que se falar em partilha do bem automóvel Corsa Hatch 1996, posto que o mesmo foi vendido ainda durante o fluxo a união havida entre as partes. 26- Quanto ao imóvel urbano localizado no bairro Santa Rita, esclareceu a parte autora: que no início da união o casal viveu na fazenda formiga, posteriormente adquiriram um terreno no bairro de Santa Rita que possuía frente para 2 ruas diversas; construíram então uma residência em metade deste imóvel, vendendo a outra parte para aquisição do veículo Corsa anteriormente mencionado 27- Em razão disso, em relação aos imóveis urbanos localizados no bairro Santa Rita, a existência dos mesmos é incontroversa, uma vez que a parte autora reconheceu em seu depoimento pessoal a existência dos mesmos afirmando, contudo, que o casal adquiriu um terreno no bairro de Santa Rita, onde passou a residir, tendo vendido metade do imóvel a fim de comprar o veículo do casal, informação não impugnada pela parte requerida, motivo pelo qual, apenas o imóvel onde encontra-se edificada a residência do casal deve ser partilhado pelas partes na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Contudo, não havendo registro do mesmo junto ao CRI, serão partilhados os direitos possessórios sobre o referido imóvel. 28- Já em relação à Fazenda Começo, disse a parte autora: que o imóvel rural foi adquirido no curso da união com a autora e o réu; que não se recorda o valor da aquisição; que a quantia usada para a compra é oriunda da Petrobras; a empresa pública efetuou o pagamento ao ora requerido a título de indenização pelo dano causado ao imóvel de sua propriedade denominado “Fazenda formiga” decorrente de derramamento de óleo; que o imóvel não foi adquirido pela Petrobrás, permanecendo em poder do requerido.
Esclarece que o pagamento foi apenas pela poluição causada por conta do óleo. 29- Por força disso, entendo que a mesma foi adquirida em razão de valores recebidos à titulo de indenização relacionada a suposto derramamento de óleo ocorrido na Fazenda Formiga, e não em razão da venda da mesma, posto que mesmo após ser indenizada, a parte requerida permaneceu com a propriedade da referida Fazenda, informação essa incontroversa nos atos, não havendo no fólio provas de que a mesma restou imprestável para o uso habitual, de modo que não se pode falar aqui em sub-rogação ou incomunicabilidade do bem em questão, devendo ser partilhado na ordem de 50% (cinquenta por cento) entre os ex conviventes. 30- Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CASAMENTO.
REGIME.
COMUNHÃO PARCIAL.
DIVÓRCIO.
BENS.
AQUISIÇÃO.
ONEROSIDADE.
PARTILHA.
DIVISÃO.
IMPOSIÇÃO.
I Em regra, a teor do disposto no art. 1.658 do CC, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, sendo desnecessária a prova do esforço comum.
II – Excluem-se da partilha, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, conforme disposto no inciso II do art. 1.659 do CC.
III – Ausente a prova da sub-rogação, impõe-se a partilha dos imóveis adquiridos a título oneroso pelo Réu no curso do casamento, devendo as benfeitorias integrar tal divisão, razão da modificação parcial da sentença neste fundamento.
IV – Os semoventes adquiridos no curso do casamento integram o patrimônio partilhável do casal, cabendo, na hipótese de sua inexistência atual, a conversão em perdas e danos, quantum a ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração a quantidade de animais à época da separação de fato do casal, razão da modificação da sentença também neste quesito.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00000654220158050070, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) 31- Quanto às 40 (quarenta) cabeças de gado arguidas na inicial, esclarece: que a quantidade indicada na inicial de 40 cabeças de gado existentes na fazenda no momento da separação foi indicada de forma aproximada, contabilizando apenas as reses adultas.
Afirma que a quantidade real seguramente era superior; que 15 cabeças de gado foram vendidas há um irmão da depoente logo após a separação (...) que o número de 40 cabeças de gado é indicado por conta do fato de a autora ser a responsável pela vacinação dos animais; que a vacinação do gado acontecia sempre que havia alguma campanha especifica, muitas vezes anualmente, às vezes em período inferior, outras em período superior. 32- Apesar das alegações autorais, em relação aos semoventes (40 cabeças de gado), entendo que a parte autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que no momento do rompimento da relação haviam na propriedade do requerido 40 (quarenta) cabeças de gado, de modo que neste ponto o pleito é improcedente, já que ausente prova da existência dos bens. 33- Também não restou comprovado nos autos a alegação da parte requerida em relação a eventuais valores recebidos pela parte autora em razão da venda de mais de 30 (trinta) cabeças de gado, sem que os referidos valores tivessem sido revertidos em favor do casal.
Ao contrário, o que se extraí das alegações da parte requerida é que se houve, a referida venda teria sido realizada ainda na constância da união e, portando não seria objeto de partilha quando da dissolução da mesma. 34- Quanto a verba alimentar requerida em favor da parte autora (ex-convivente), em relação ao requisito possibilidade, existem nos autos comprovação, ainda que mínima, da parcial capacidade financeira do alimentante, uma vez que existe informações de que o mesmo é aposentado (benefício nº 112.359127-7), conforme comprova o documento encartado no ID 196370943, bem como que é proprietário de duas áreas rurais, de modo que parece-me cabível o arbitramento da obrigação alimentar no patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, excluindo-se apenas hipóteses de deduções legais. 35- Já quanto à necessidade da parte alimentanda, destaco que a obrigação alimentar tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, a qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar. 36- No documento encartado no ID 196370935 (Instrumento Público de Declaração), a parte requerida declara que convivia com a parte autora e que ela vivia às expensas dele. 37- Por sua vez, em sua peça inicial, a parte autora declara que “A autora já trabalhou fora do lar, mas nunca possuiu qualificação profissional para mercado de trabalho, pois sempre fora tolhida pelo requerido que exigia que a mesma se dedicasse integralmente ao lar conjugal, não permitindo em hipótese alguma que a autora laborasse, fora de casa com desculpas que não poderia deixar a filha do casal sozinha, Daí a necessidade de requerer pensão alimentícia para sua sobrevivência e para sua filha que está sob sua guarda e responsabilidade.” 38- Durante o período matrimonial, a alimentanda declara que já trabalhou fora do lar, porém nunca possuiu qualificação profissional, pois sempre fora tolhida pelo requerido que exigia que a mesma se dedicasse integralmente ao lar conjugal. 39- No caso, denota-se a parte autora conta atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade, que passou a conviver com a parte requerida por volta dos 20 (vinte) anos e separou-se aos 40 (quarenta) anos. 40- Considerando este cenário, entende-se que a união se desfez em momento da vida em que a parte autora teria, ao menos em tese, maior dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho. 41- Ademais, considerando que durante muitos anos de sua vida se manteve dedicada à vida familiar, em vez de dedicada a eventual formação e profissionalização, observa-se dificuldade no progresso de sua vida profissional. 42- Sendo assim, do conteúdo dos autos, denota-se a dependência econômica da parte autora em relação da parte requerida, sendo o pedido de fixação de alimentos maritais procedente. 43- Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
EX-CÔNJUGE.
COMPROVADA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
Os alimentos prestados entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e quando fixados devem observar os critérios da necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade.
Restando patente a necessidade de percepção de ajuda financeira pela ex-mulher que deixou de trabalhar a pedido do ex-cônjuge e se encontra com dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, devem ser arbitrados alimentos provisórios em valor apto a atender às suas necessidades básicas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01699725620208090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 16/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/07/2020) (grifo nosso) DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
EX-ESPOSA.
Insurgência em face de decisão que deixou de fixar alimentos provisórios em favor da ex-esposa.
Decisão reformada.
Comprovação sumária de dependência financeira da autora em relação ao réu durante o casamento autoriza fixação de alimentos provisórios.
Com base nos documentos apresentados até o momento, fixa-se o valor dos alimentos provisórios em um salário mínimo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20595762120228260000 SP 2059576-21.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EX- CÔNJUGE - ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Estatui o art. 1.566, III, do Código Civil, o dever de mútua assistência entre os cônjuges/conviventes, do qual decorre a obrigação alimentar resguardada pelo art. 1.694 do referido diploma legal, demandando para tanto a prova da necessidade de um e da possibilidade de outro. - Não comprovada a necessidade da ex-cônjuge em relação aos alimentos, bem como a sua dependência econômica, não se mostra cabível, neste momento procedimental, a fixação de pensionamento em seu favor.
V.V AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO EX-CÔNJUGE - INDÍCIOS DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - ENCARGO PROVISÓRIO DEVIDO. 1.
Os alimentos em favor de ex-cônjuge têm caráter excepcional e transitório, pelo que o seu deferimento demanda inequívoca prova da incapacidade para reinserção no mercado de trabalho de quem os postula e a higidez financeira do destinatário do pedido.
Precedentes. 2.
Na hipótese em que a ex-cônjuge é idosa e viveu por quase 30 anos sem trabalhar fora da residência familiar, bem como diante da possibilidade econômica do alimentante, este deve arcar com a pensão alimentícia para suprir sustento daquela. 3.
A fixação dos alimentos deve observar as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, mediante ponderação proporcional e razoável que atenda à dignidade humana e que não gere enriquecimento sem causa (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). (TJ-MG - AI: 10000211208715001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) (grifou-se). 44- Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 44.1- RECONHECER e DISSOLVER a União Estável havida entre IVANILDA SANTANA DA CRUZ e JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES SOARES, no período de 1991 a 02/02/2012; 44.2- DECRETAR A PARTILHA dos seguintes bens: a) os saldos nas contas bancárias (i- poupança n. 005802-3, ag. 3020-1, Banco Bradesco; ii- conta bancária n. 8198-1, ag. 3020-1, Banco Bradesco; iii- conta poupança junto ao Banco do Brasil, ag. 1762-0) existentes na data da dissolução da união estável das partes (02/02/2012) deverá ser dividido em igual parte para cada litigante; b) o bem imóvel rural medindo 61,5 (sessenta e uma virgula cinco tarefas) denominada "Fazenda Começo", localizado no povoado de Baixa da Égua, Catu/Ba, deverá ser avaliado por meio do Sr.
Oficial de Justiça Avaliador e vendido pelas partes após juntada do laudo de avaliação, em valor que não poderá ser inferior ao quanto estabelecido no respectivo Laudo de Avaliação – salvo decisão conjunta e expressa de ambas as partes – sendo que o valor resultante da venda deverá ser dividido em igual parte para cada litigante; c) a posse do imóvel urbano localizado no bairro Santa Rita, onde restou edificado o imóvel de residência do casal, assim como por conseguinte, os bens móveis que o guarneciam no momento da extinção da união, deverão ser avaliados por meio do Sr.
Oficial de Justiça Avaliador e vendido pelas partes após juntada do laudo de avaliação, em valor que não poderá ser inferior ao quanto estabelecido no respectivo Laudo de Avaliação – salvo decisão conjunta e expressa de ambas as partes – sendo que o valor resultante da venda deverá ser dividido em igual parte para cada litigante. 44.3- CONDENAR o réu JOELISSON SANTOS PEREIRA ao pagamento de alimentos à parte autora IVANILDA SANTANA DA CRUZ pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos brutos de aposentadoria (benefício nº 112.359127-7), excetuando-se apenas eventuais deduções legalmente impostas, sendo que tais valores deverão ser descontados diretamente do contracheque do requerido (oficiando-se o INSS para estes fins) e depositados em conta bancária a ser informada pela parte demandante em até 05 (cinco) dias da intimação desta sentença, salvo se já não informou na sua petição inicial. 45- Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, a exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora é concedida à parte requerida. 46- Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. 47- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique a secretaria, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. 48- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade, devendo a parte interessada encaminhá-la ao Cartório competente.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
22/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/02/2022 00:00
Petição
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15/12/2021 00:00
Mero expediente
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15/12/2021 00:00
Petição
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08/12/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Petição
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13/10/2021 00:00
Petição
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19/08/2021 00:00
Mero expediente
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19/02/2021 00:00
Expedição de documento
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04/12/2020 00:00
Mero expediente
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01/12/2020 00:00
Petição
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04/06/2017 00:00
Petição
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13/03/2017 00:00
Documento
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10/02/2017 00:00
Publicação
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03/02/2017 00:00
Mero expediente
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24/01/2017 00:00
Petição
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07/10/2016 00:00
Publicação
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27/11/2015 00:00
Conclusão
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06/09/2012 00:00
Petição
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06/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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06/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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04/09/2012 00:00
Documento
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31/07/2012 00:00
Petição
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24/07/2012 00:00
Mandado
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24/07/2012 00:00
Expedição de documento
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18/07/2012 00:00
Recebimento
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18/07/2012 00:00
Mero expediente
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12/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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03/04/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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