TJBA - 8170342-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:13
Juntada de informação
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08/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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01/12/2024 23:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FARIAS SOARES em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8170342-84.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Jardim Europa Advogado: Priscila Kei Sato (OAB:PR42074) Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB:PR81594) Executado: Jose Luiz Farias Soares Intimação: Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que observe o preceito do art.798, inciso I, alínea “b”, do CPC; caso não tenha adotada a providência necessária.
Cite-se a parte executada pelo CORREIO.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, conforme art.829 do CPC.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC).
Fixo de plano o pagamento dos honorários de advogado no importe de dez por cento sobre o valor do débito inserido na prefacial, a teor do art.827 do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1.º, do art.827 do CPC).
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer no final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Por outro lado, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o caso, na forma do art.231.
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Fica autorizada a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (§ 1.º, do art.829 do CPC).
A PENHORA RECAIRÁ SOBRE OS BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE, SALVO SE OUTROS FOREM INDICADOS PELO EXECUTADO E ACEITOS PELO JUIZ, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PROPOSTA LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TERÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE (§ 2.º, DO ART.829 DO CPC).
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art.828 do CPC).
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1.º, do art.828 do CPC).
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2.º, do art.828 do CPC).
O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo (3.º, do art.828 do CPC).
PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE BENS EFETUADA APÓS A AVERBAÇÃO (§ 4.º, do art.828 do CPC).
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2.º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (§ 5.º, do art.828 do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
03/10/2024 08:46
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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01/05/2024 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 18:27
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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09/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:46
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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