TJBA - 8003034-42.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:24
Expedição de sentença.
-
09/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:38
Decorrido prazo de MAGDALVA FERREIRA DOS SANTOS JACOME em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8003034-42.2022.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Magdalva Ferreira Dos Santos Jacome Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8003034-42.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: MAGDALVA FERREIRA DOS SANTOS JACOME Advogado(s): MARIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES (OAB:BA7804) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A em desfavor de MAGDALVA FERREIRA DOS SANTOS JACOME.
Citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios (ID 421961374), nos quais pleiteou gratuidade da justiça e, no mérito, requereu o reconhecimento de excesso de cobrança em razão dos juros abusivos impostos pela autora.
Intimada, a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e pleiteou a rejeição dos embargos monitórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ré pleiteou gratuidade da justiça.
A autora, na manifestação sobre os embargos monitórios, apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a ré não comprovou sua condição de necessitada.
Contudo, não havendo nos autos indícios de que a ré tenha condições de arcar com as custas e despesas processais, permanece hígida a presunção do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, afasto a impugnação da autora e defiro à ré a gratuidade da justiça.
No mérito, entendo não assistir razão à parte ré.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do débito no valor de R$ 7.839,12 (sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), referente ao inadimplemento de obrigações assumidas em contrato.
No caso em tela, a parte autora junta o termo de adesão assinado pela ré e por duas testemunhas.
Nesta senda, entendo que tal documento é hábil e idôneo à instrução do procedimento monitório, atendendo a exigência do art. 700 do CPC.
Por sua vez, a parte ré não nega a existência de relação jurídica nem a origem e a persistência da dívida.
O crédito da autora está estampado em prova escrita, não tendo a ré se livrado do ônus que lhe compete, qual seja, a apresentação dos comprovantes de pagamento, fato extintivo do direito da autora.
Assim, restou incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da ré, a ensejar a procedência do pedido inicial do postulante, de concessão de eficácia de título executivo à prova escrita da dívida imputada ao réu.
Sobre a tese de excesso de cobrança por abusividade dos juros, sem razão a ré, consoante jurisprudência do STJ: Tese Firmada no Tema Repetitivo 24: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” Tese Firmada no Tema Repetitivo 25: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Tese Firmada no Tema Repetitivo 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso, não vislumbro abusividade flagrante no caso concreto, devendo ser mantido o contrato em todos os seus termos.
Por todos os fundamentos expostos, entendo ser o caso de rejeição dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC: “Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.” Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO MONITÓRIA para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial e CONDENAR a parte ré ao pagamento da dívida no valor de R$ 7.839,12 (sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos) à parte autora.
Sobre o valor da condenação incidem correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais em ambos dos feitos, bem como dos honorários advocatícios aos advogados da parte autora/embargada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido ao réu.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e promova-se conclusão para a respectiva fila.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se, também, os autos da ação monitória, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 17:02
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:09
Expedição de despacho.
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03/10/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:57
Expedição de despacho.
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19/03/2024 08:50
Decorrido prazo de MAGDALVA FERREIRA DOS SANTOS JACOME em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:01
Expedição de despacho.
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21/02/2024 04:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MAGDALVA FERREIRA DOS SANTOS JACOME em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:35
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
09/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
21/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
27/11/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 07:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
04/07/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:32
Juntada de informação
-
06/03/2023 16:01
Juntada de informação
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21/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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05/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
26/09/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 00:06
Mandado devolvido Negativamente
-
04/05/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 11:10
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
28/04/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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