TJBA - 8010239-94.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:39
Baixa Definitiva
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09/12/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8010239-94.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Gilmar Dos Santos Pina De Oliveira Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8010239-94.2022.8.05.0274 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: GILMAR DOS SANTOS PINA DE OLIVEIRA A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial.
Em petição de ID nº 466905853, a requerente informou que as partes transigiram extrajudicialmente, sendo o pagamento efetuado diretamente ao autor, considerando-se, assim, QUITADO O PRESENTE CONTRATO.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolham-se eventuais mandados expedidos, se for o caso.
Dispensa as partes das custas remanescentes e pendentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/10/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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12/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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15/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:29
Mandado devolvido Negativamente
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19/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 00:46
Mandado devolvido Negativamente
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10/09/2022 10:57
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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07/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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