TJBA - 8005050-90.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488143496
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03/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 12:11
Juntada de intimação
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25/02/2025 12:08
Expedição de citação.
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25/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:06
Expedição de citação.
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25/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005050-90.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Eurotainer Brasil - Locacao De Equipamentos Ltda.
Advogado: Fabio Do Carmo Gentil (OAB:SP208756) Reu: Danrc Locacoes Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005050-90.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: EUROTAINER BRASIL - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogado(s): FABIO DO CARMO GENTIL (OAB:SP208756) REU: DANRC LOCACOES LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Analisando os autos, observo que o autor requer nova citação nos novos endereços fornecidos da sócia Daniele Aparecida Denofrio Lima, bem como da empresa ré DANRC LOCAÇÕES LTDA - EPP.
Pois bem! Da análise dos autos, verifica-se dificuldade em localizar a Empresa requerida para efetiva citação, razão pela qual a parte autora pugna pela citação da empresa na pessoa do seu sócio, citado no processo. É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (Artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil).
Destarte, a teor do art.242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu.
Com efeito, o direcionamento da citação ao representante legal não tem o condão de trazê-lo à lide na condição de parte, de modo que, a citação da pessoa jurídica somente efetiva-se quando o ato citatório é direcionado ao endereço comercial e recebida por quem é de direito.
In verbis: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Apensar de não desconhecer opinião de que a citação editalícia é ficta, mister lembrar que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, de modo que, INVÁLIDO é o ato citatório quando direcionado a pessoa jurídica (endereço comercial) na pessoa do seu representante e/ou aquele com poderes para receber a citação (endereço particular/domiciliar), especialmente, quando não há garantia do recebimento da citação em mãos próprias, o que só tornaria eterno o feito, com possível alegação de nulidade processual.
Nessa linha é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO SÓCIO.
RECEBIMENTO DA CARTA POR TERCEIRO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0023360-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.03.2022) (TJ-PR - AI: 00233601120218160000 Curitiba 0023360-11.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENDEREÇO CONHECIDO - DIRECIONAMENTO DO ATO CITATÓRIO AO ENDEREÇO DO SÓCIO - NULIDADE - RECONHECIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REVELIA AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - TEORIA DA ASSERÇÃO. É nula a citação da pessoa jurídica quando direcionada para o endereço residencial do sócio, sem que ao menos seja tentada a sua localização no endereço informado perante a Junta Comercial.
Lado outro, considerando o comparecimento espontâneo da parte e o oferecimento da defesa, não há que se falar em repetição do ato, bastando a reforma pontual da r. decisão singular para afastar a decretação da revelia.
A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP).
Verificada a possibilidade, in status assertionis, de os réus, apontados como fiadores do contrato de locação, sofrerem os efeitos da condenação em caso de procedência da ação de cobrança, a sua legitimidade para causa está configurada (TJ-MG - AI: 29431280820228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023).
Por fim, considerando que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246,§1º, CPC), assim como, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação nos meios elencado na Lei (1º-A), INDEFIRO o pedido de ID 442835390, referente à citação da sócia Daniele Aparecida Denofrio Lima.
Outrossim, considerando o novo endereço fornecido da empresa ré na petição de ID 442835390, DEFIRO o pedido tocante citação nos endereços da ré, qual seja, Rua Sao Cristovao, 1732, LOJA 03 QUADRA0001 LOTE 01 A 04 LOT.
JARDIM TARUMAN, Itinga, Lauro de Freitas/BA - CEP 42739-005.
Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício/comunicado.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação Destinatário: DANRC LOCAÇÕES LTDA - EPP Endereço: Rua Sao Cristovao, 1732, LOJA 03 QUADRA 0001 LOTE 01 A 04 LOT.
JARDIM TARUMAN, Itinga, Lauro de Freitas/BA - CEP 42739-005 -
26/09/2024 12:44
Juntada de mandado
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26/09/2024 12:42
Expedição de citação.
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26/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:33
Juntada de intimação
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14/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:49
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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26/09/2023 14:38
Juntada de carta precatória
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05/09/2023 16:01
Decorrido prazo de FABIO DO CARMO GENTIL em 20/06/2023 23:59.
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05/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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05/07/2023 21:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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05/07/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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27/06/2023 21:30
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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06/06/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 14:04
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 16:20
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:49
Expedição de citação.
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27/03/2023 13:37
Desentranhado o documento
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27/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:31
Expedição de citação.
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27/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 20:21
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 19:40
Mandado devolvido Cancelado
-
22/04/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 05:15
Decorrido prazo de FABIO DO CARMO GENTIL em 16/04/2021 23:59.
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22/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 13:58
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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09/04/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 14:31
Expedição de decisão.
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07/04/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 14:25
Expedição de decisão.
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07/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 08:46
Decorrido prazo de EUROTAINER BRASIL - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 22/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 19:07
Mandado devolvido Negativamente
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24/12/2020 11:13
Decorrido prazo de EUROTAINER BRASIL - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 02/07/2020 23:59:59.
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05/12/2020 18:53
Publicado Decisão em 30/11/2020.
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27/11/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 07:37
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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27/11/2020 07:37
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2020 00:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2020 12:37
Conclusos para decisão
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14/07/2020 06:17
Publicado Despacho em 01/07/2020.
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29/06/2020 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 23:22
Expedição de Certidão via Sistema.
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29/06/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 13:42
Publicado Despacho em 19/06/2020.
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18/06/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 15:29
Conclusos para decisão
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12/06/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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