TJBA - 8002905-24.2021.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 17:58
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
23/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
23/10/2024 17:57
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
23/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
21/10/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:59
Nomeado perito
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002905-24.2021.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Marcio Greenhalgh Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:BA7092) Reu: Municipio De Serrinha Advogado: Jose Anderson Boaventura Santos (OAB:BA36620) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002905-24.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARCIO GREENHALGH Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MÁRCIO GREENHALGH em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, com pedido liminar objetivando que o acionado realize obras de escoamento da água da chuva na Rua José Robério de Menezes, de modo a possibilitar que a água da chuva não mais invada o seu imóvel.
Refere que o ente municipal realizou obras de asfaltamento da Av.
Manoel Novais sem a devida instalação de infra-estrutura básica de drenagem e escoamento pluviais, ocasionando inundações de casas na Rua José Robério de Menezes.
Juntou documentos.
Despacho postergando a apreciação do pleito liminar e ordenando a citação da parte ré (id.163469740).
Em sua contestação (id.184861088) o acionado suscita as prefaciais de (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) ausência de interesse processual; (c) inépcia da inicial por falta de fundamentação jurídica e (d) ilegitimidade passiva.
No mérito pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação de culpa exclusiva do acionante por ter realizado a construção de forma irregular e abaixo do nível da rua, assim como que não houve irregularidade no afastamento da Av.
Manoel Novais, asseverando que eventual alagamento se deu em razão de fenômeno da natureza, não tendo responsabilidade sobre qualquer prejuízo causado por águas pluviais.
Juntou documentos (id.184861071).
Em réplica o promovente requereu a rejeição das preliminares e reiterou os pedidos inaugurais (id.188228053).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, o demandado requereu a designação de perícia por meio de engenheiro civil (id.219609529), ao passo que o demandante pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (id.219789191).
Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
O art.357 do CPC preconiza que após a análise dos autos e sendo constatado não ser o caso de julgamento do feito por extinção ou de forma antecipada total ou parcialmente, fará magistrado o saneamento, apreciando preliminares, incidentes processuais e questões prejudiciais, de modo a preparar o feito o processo para a instrução. É o que passo a fazer neste momento.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que o promovido não colacionou ao feito elementos probatórios que evidenciem rendimentos do autor superiores aos registrados no extrato do evento 162773308.
Improcede a prefacial de inépcia da inicial por falta de fundamentação jurídica, uma vez que a petição inicial trouxe fundamentação necessária ao entendimento da pretensão, efetivação do contraditório e ampla defesa do acionado, não havendo prejuízo a exposição de fundamentação jurídica de forma sintetizada.
Não prosperam as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, tendo em vista que a fundamentação esposada se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisado.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela fica indeferido, uma vez que, apesar de demonstrada por meio de fotografias danos ao imóvel, a verossimilhança das alegação não se faz presente, sendo certo que não início de prova de que tais danos decorrem das águas pluviais ou de serviço falho na obra de escoamento destas, sendo certo que, ao menos em sede de cognição sumária, não há como determinar ao ente municipal que realize as intervenções.
Denego, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Analisadas, assim, as questões processuais pendentes, dou por saneada a ação e passo a deliberar sobre a produção probatória requerida.
A parte ré pugnou pela realização de perícia e o autor pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Levando-se em conta a matéria discutida no feito entendo ser imprescindível a realização da perícia requestada para o deslinde da ação, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência. 5.
Com efeito, nomeio como perito do Juízo, o Engenheiro Civil, Sr./Dr.
THIAGO MACEDO FREITAS, Registro Profissional sob n.95.814-CREA/BA, independentemente de termo de compromisso, no entanto, deverá ser intimado pessoalmente sobre a designação.
Considerando ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (id.163469740) de modo que os honorários serão suportados, inicialmente, pelo TJBA, assim como a complexidade da matéria da presente ação e em consonância com o permissivo do art.5º da Resolução n.17, de 14 de agosto de 2019, fixo os honorários periciais no montante de R$700,00(setecentos reais). 5.1.
Intime-se pessoalmente o perito nomeado para ciência de sua nomeação, manifestar sobre os honorários fixados e, ainda, para cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º, do art. 465 do CPC. 5.2.
Intimem-se as partes para os fins do §1º, do art. 465, do CPC, inclusive no que concerne à indicação de assistente técnico. 5.3.
Inexistindo controvérsia sobre os honorários arbitrados, fixo, de logo, o prazo de 30 (trinta) dias, para a apresentação do laudo. 5.4.
Seguem, de imediato, os quesitos do Juízo: 01) Queira o Sr.
Perito informar se o calçamento/asfaltamento da Rua José Robério de Meneses, em que se acha localizada a casa residencial do acionante, é anterior ou posterior à construção do referido imóvel residencial? 02) Queira o Sr.
Perito informar se existe desnível entre o imóvel objeto da demanda e a Rua José Robério de Meneses? O desnível foi criado com a obra de calçamento calçamento/asfaltamento ou o próprio terreno da construção já era desnivelado? 03) Queira o Sr.
Perito informar se o imóvel obedeceu as normas técnicas pertinentes. 04) Queira o Sr.
Perito informar se as obras de asfaltamento da Av.
Manoel Novais respeitaram as normas atinentes à infraestrutura necessárias e adequadas para esgotamento das águas pluviais? Em sendo negativa a resposta, queira o Sr. perito informar as consequências para os imóveis situados na Rua José Robério de Meneses. 05) Queira o Sr.
Perito informar se outros imóveis da mesma rua apresentam problemas similares aos da construção objeto de perícia.
A situação é isoladamente suportada pela construção de propriedade do autor? 06) Queria o Sr.
Perito informar se possível delimitar que a quantidade da precipitação da água da chuva ocorrida no dia 06/11/2011.
Em sendo possível, a volume de precipitação ultrapassou a média do índice pluviométrico esperado e foi a responsável pelo suposto alagamento na residência do demandante? 07) Queria o Sr.
Perito informar se alagamento referido pelo autor ocasionou prejuízos materiais? Em caso positivo, em sendo possível, relacioná-los. 08) Queria o Sr.
Perito descrever a atual situação do imóvel, consignando os danos estruturais, assim como intervenções imediatas necessárias para afastar eventuais riscos iminentes de desabamento, relacionando-as. 09) Queria o Sr.
Perito informar, em sendo o caso, quais tipos de intervenções são necessárias na Rua José Robério de Meneses para garantir o escoamento das águas pluviais em conformidade com as normas técnicas pertinentes. 5.4.
Atentem-se a Secretaria e o perito nomeado para o estrito cumprimento da normativa de regência sobre a perícia judicial, devendo as partes serem informadas sobre o dia em que o perito fará a visita ao local a fim de que possam acompanhar a diligência. 6.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o resultado da perícia. 7.
Uma vez apresentado o Laudo Pericial e apresentadas as respectivas manifestações das partes, voltem conclusos para a designação de audiência. 8.
No mais, verifico que o feito encontra-se regular, apresentando os pressupostos processuais para o processamento, dando-o por saneado. 9.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive para os fins do art. 357, §1º, do CPC.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Serrinha/BA, 07 de dezembro de 2022.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
10/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 14:12
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:45
Expedição de intimação.
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08/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:35
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/02/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 07:57
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:43
Expedição de intimação.
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02/09/2022 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 01/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:43
Expedição de intimação.
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25/07/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 20:17
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 16:21
Expedição de citação.
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15/03/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
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14/12/2021 12:24
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:01
Expedição de citação.
-
13/12/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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