TJBA - 0766572-83.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 23:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:28
Baixa Definitiva
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08/11/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0766572-83.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luis De Moura Vieira Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0766572-83.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: LUIS DE MOURA VIEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra LUIS DE MOURA VIEIRA, pretendendo a cobrança de débito de Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, do exercício de 2014, vinculados ao imóvel de inscrição nº 000432299-1, nos termos da exordial.
Citada, peticiona a parte Executada, apresentando Exceção de Pré-Executividade, através da qual se insurge contra a exigência do Fisco (ID. 288348079), sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada que deu ensejo ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Intimado, rechaça o Município de Salvador as alegações da Executada, sustentando não existir coisa julgada, defendendo a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Todavia, em ato contínuo, peticiona a Fazenda Exequente, informando o cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa e requerendo a extinção da demanda executiva com fulcro no disposto no art. 26, da LEF e sem a imposição os ônus da sucumbência (ID. 461507723).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No caso dos autos, verifica-se que, ao cancelar o crédito exequendo, o Município exequente, implicitamente, reconheceu que o ajuizamento da execução foi equivocado e acarretou a necessidade de defesa por meio da Exceção de Pré-Executividade.
Convém pontuar que o extrato fiscal, colacionado aos autos pela Fazenda Exequente, traz explicitamente a informação quanto ao motivo do cancelamento da dívida, qual seja, “EQUÍVOCO SUJEITO PASSIVO - Nº Processo: 1594812021” (ID. 288349991).
Ainda nessa seara, destaca-se o entendimento esposado na Súmula 153/STJ, segundo o qual a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência, aplica-se à hipótese de Exceção de Pré-Executividade, pois, igualmente, neste caso, a parte Executada tem o ônus de constituir advogado em sua defesa.
Logo, na situação em análise, não se vislumbra a hipótese prevista no art. 26 da LEF, que pressupõe que o próprio Exequente, por livre e espontânea manifestação, realize o cancelamento da certidão de dívida ativa, o que, neste feito, apenas aconteceu após a insurgência da parte executada.
Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 485, VI, 924, inciso IV e 925, todos do CPC/15, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, restando prejudicada a apreciação da Exceção de Pré-Executividade da parte executada.
Sem custas (art. 39, da LEF).
Face ao princípio da causalidade e à luz do disposto na Súmula 153 do STJ, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte excipiente, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, sobre o proveito econômico, ou seja, do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte Executada deixará de pagar, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, § 5º, §10, e do art. 90, caput, do CPC.
Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Atribuo à presente sentença força de ofício e mandado para os devidos fins.
Intimem-se.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
05/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:14
Expedição de sentença.
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03/10/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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06/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2023 23:59.
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10/05/2023 08:56
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/10/2022 00:00
Publicação
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18/10/2022 00:00
Publicação
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14/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2022 00:00
Mero expediente
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05/11/2021 00:00
Petição
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20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2021 00:00
Petição
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07/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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25/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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25/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/03/2020 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2017 00:00
Mero expediente
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05/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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