TJBA - 0585657-73.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0585657-73.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria De Fatima Varjao Dias Advogado: Andre Luis Bernardes Dias Filho (OAB:BA43648) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0585657-73.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VARJAO DIAS Advogado(s): ANDRE LUIS BERNARDES DIAS FILHO (OAB:BA43648) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MARIA DE FÁTIMA VARJÃO DIAS, devidamente qualificada nos autos, por meio do seu advogado Andre Luis Bernardes Dias Filho - (OAB/BA 43.648), protocolou petições (ID 171370637 e 171370719) requerendo valores remanescentes que entendeu cabível referente aos requisitórios de precatórios/RPV determinados em decisão homologatória em sede de cumprimento de sentença (ID 171370633) oriundo desta ação, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.
I No caso em questão, a parte exequente, após a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Estado em sede de cumprimento de sentença, busca contestar o valor pago, desconsiderando a determinação judicial que já havia homologado os cálculos. É importante ressaltar que, uma vez homologados os cálculos em fase de cumprimento de sentença, o valor arbitrado não pode ser contestado por outros meios que não o recurso adequado, conforme previsão legal.
A parte, por meio da petição de (ID 171370637), requer o pagamento de valores remanescentes com base em seus próprios cálculos, conforme o documento anexado (ID 171370620).
Contudo, esses mesmos cálculos já haviam sido rejeitados pelo juízo em decisão anterior, proferida no âmbito do cumprimento de sentença, que acolheu o parecer contábil apresentado pelo Estado.
Portanto, não há fundamento legal ou processual para que o requerimento da parte exequente seja acolhido, uma vez que a questão já foi decidida, e a via adequada para qualquer insurgência seria o recurso específico mencionado.
Assim, não cabe dar seguimento ao pedido da parte exequente.
Por conseguinte, indefiro o requerimento formulado (ID 171370637) apresentado pela parte exequente, uma vez que os cálculos já foram homologados por este juízo em sede de cumprimento de sentença, e qualquer contestação deveria ter sido feita por meio de recurso apropriado, como o agravo de instrumento, previsto no art. 1015 do CPC.
O pedido de pagamento de valores remanescentes, baseado em cálculos anteriormente rejeitados, não possui fundamento jurídico para prosseguimento, considerando que a questão já foi definitivamente resolvida em decisão anterior.
II Em petição (ID 171370719) a parte exequente alega que o Executado descumpriu a liminar ao não realizar o pagamento de R$ 5.046,13 (...), referente aos honorários sucumbenciais, dentro do prazo de dois meses, conforme o art. 535, § 3º, II, do CPC.
O pagamento, realizado em abril de 2020, deveria ter ocorrido, em seu entendimento, até 9 de fevereiro de 2020.
Além disso, utiliza a planilha de cálculos apresentada pelo estado para alegar que o valor pago não incluiu a devida correção monetária e juros desde setembro de 2018, quando os cálculos foram elaborados.
A exequente não apresenta valor específico a ser reparado, porém requer a incidência de juros e correção sobre o valor objeto do ofício requisitório correspondente aos honorários sucumbenciais.
O Estado em petição (ID 171370726) trouxe a proposta de pagamento dos valores remanescentes, no que tange a correção monetária e juros relativos aos meses atrasados.
Apresentou cálculos (ID 171370727) discriminando como devido o valor de R$7.668,80 (sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) no que tange o valor principal, bem como R$ 766,88 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários sucumbênciais correspondente aos 10% atualizados até novembro de 2020.
Deste modo, acolho parcialmente os cálculos do estado referente a execução do saldo remanescente dos honorários sucumbenciais concernente a R$ 766,88 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), atualizados até novembro de 2020, visto que o executado de fato atrasou a expedição do respectivo ofício requisitório.
III Ante o exposto, uma vez que acolho parcialmente o cálculo apresentado, expeça-se ao advogado da parte autora ofício requisitório de RPV correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença concessiva do direito pretendido, atualizados até novembro de 2020, no valor de R$ 766,88 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Advirta-se que os referidos valores, estando atualizados até novembro/2019, devem ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Deixo de condenar o Exequente em honorários advocatícios, uma vez que o requerimento relativo aos remanescentes contra a Fazenda Pública, que ensejou expedição do requisitório, não apresenta parecer contábil especificando os juros e mora a serem adimplidos.
Portanto, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC a apresentação dos cálculos do ESTADO DA BAHIA não possui natureza impugnatória.
Expedido o ofício, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito Cd. 805.945-4 -
11/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:41
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 05:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VARJAO DIAS em 21/02/2022 23:59.
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21/01/2022 16:00
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2022.
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20/01/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 15:41
Comunicação eletrônica
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18/01/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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30/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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18/02/2021 00:00
Petição
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20/01/2021 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Publicação
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24/11/2020 00:00
Mero expediente
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05/11/2020 00:00
Petição
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18/05/2020 00:00
Publicação
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16/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Petição
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13/04/2020 00:00
Petição
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13/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Petição
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09/12/2019 00:00
Petição
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02/12/2019 00:00
Publicação
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27/10/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Publicação
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30/09/2019 00:00
Antecipação de tutela
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24/04/2019 00:00
Petição
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18/03/2019 00:00
Publicação
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12/02/2019 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Mero expediente
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03/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Mero expediente
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24/05/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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24/05/2018 00:00
Expedição de documento
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18/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Petição
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08/01/2018 00:00
Publicação
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19/12/2017 00:00
Procedência
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01/06/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Publicação
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22/04/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Publicação
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06/03/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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