TJBA - 8039683-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA SARA DOS SANTOS MATOS em 11/02/2025 23:59.
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22/12/2024 01:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8039683-84.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Maria Sara Dos Santos Matos Advogado: Alexandre Freitas Alves (OAB:BA47401) Decisão: Defiro a(o) penhora on line requerida(o) na modalidade TEIMOSINHA por 60 dias.
Houve bloqueio parcial de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme extrato do Sisbajud.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o executado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando a localização PARCIAL dos bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, inicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade interposta no 458888680.
Salvador, 25 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito -
26/09/2024 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:14
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA SARA DOS SANTOS MATOS em 09/04/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA SARA DOS SANTOS MATOS em 09/04/2024 23:59.
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20/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/06/2024 20:05
Decorrido prazo de MARIA SARA DOS SANTOS MATOS em 23/04/2024 23:59.
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05/06/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/04/2024 23:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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12/04/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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24/03/2024 19:28
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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24/03/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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20/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:13
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2024 23:59.
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17/12/2023 06:40
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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17/12/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:44
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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24/10/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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02/10/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:09
Decorrido prazo de MARIA SARA DOS SANTOS MATOS em 16/08/2023 23:59.
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25/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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15/07/2023 10:16
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 13:23
Expedição de carta via ar digital.
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13/07/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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