TJBA - 8042109-11.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 23:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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21/01/2025 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
21/01/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8042109-11.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Leide Nadia Martins Dos Santos Advogado: Cleiton Da Silva Roza (OAB:BA42841) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8042109-11.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LEIDE NADIA MARTINS DOS SANTOS Nos termos do artigo 329, I do CPC, o Autor tem a faculdade de modificar o pedido ou a causa de pedir, se ainda não efetuada a citação.
Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a possibilidade do credor recorrer à ação executiva.
Cumpre salientar também, que em razão do crédito ser líquido e certo, o contrato de alienação fiduciária consiste em um título executivo extrajudicial, portanto, exigível nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC.
Assim, é permitido ao credor fiduciário a interposição da ação de busca e apreensão (art. 3º), ou da ação de execução (art. 5º), conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERMISSÃO NO DECRETO LEI 911/69.
POSSIBILIDADE.
Cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, desde que presentes os requisitos desta e ainda não efetivada a citação, a teor do disposto no art. 5º do Decreto Lei 911/69. (Agravo de Instrumento 1.0194.11.009734-3/001, Rel.
Des.
Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j, em 23/05/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR POR PARTE DA DEMANDANTE.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO ATENDIDA PELO CARTÓRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVO RECEBIMENTO.
APELO PROVIDO. 1.
A comprovação da mora é indispensável para as ações de reintegração de posse e de busca e apreensão, baseadas no inadimplemento de contratos de leasing e de mútuo garantido por alienação fiduciária.No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, tendo o Aviso de Recebimento retornado positivo (fl. 41), o que demonstra a constituição do devedor em mora. 2.
Da narrativa dos fatos, percebe-se o desacerto da sentença a quo, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por não ter a demandante promovido a citação do réu, quando esta já havia informado o esgotamento dos seus meios para localizar o devedor, tendo o próprio Juízo determinado a expedição de ofícios a órgãos públicos, que não foram feitos pelo cartório. 3.
Ademais, nos casos em que o veículo não é encontrado, a ação de busca e apreensão pode ser convertida em ação de execução, desde que a notificação extrajudicial tenha sido feita regularmente, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 911/69. 4.
Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0008151-09.2011.8.05.0113, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 00081510920118050113, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016) Ante o exposto, uma vez que o veículo objeto da lide não foi encontrado na diligência realizada pelo Oficial de Justiça, não sendo possível a apreensão do bem e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, considerando a ausência da angularização da lide, defiro o pedido, determinando a conversão da presente demanda para Ação de Execução, com fulcro no art. 5º do Dec.-Lei 911/69.
Proceda-se às devidas alterações no SAJ.
Após: 1.
Cite-se o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 829 do CPC) ou, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 915 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 2.
Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o Executado advertido de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 2, a verba honorária será reduzida à metade (§1º do art. 827 do CPC). 3.
Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens necessários para a garantia da dívida, lavrando-se o respectivo auto e intimando o Executado, pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 829 e art. 841 do CPC). 4.
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do Executado, em sendo o caso (art. 842 do CPC). 5.
Se não localizar o Executado para intimá-lo da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
07/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/10/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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04/07/2024 14:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
19/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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17/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
08/04/2024 21:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
08/04/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 02:19
Decorrido prazo de LEIDE NADIA MARTINS DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:42
Decorrido prazo de LEIDE NADIA MARTINS DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
03/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 01:39
Mandado devolvido Negativamente
-
10/05/2022 07:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:57
Decorrido prazo de LEIDE NADIA MARTINS DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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15/04/2022 13:48
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
15/04/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
07/04/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:42
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 19:20
Mandado devolvido Negativamente
-
23/11/2021 09:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:16
Decorrido prazo de LEIDE NADIA MARTINS DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 14:18
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
01/11/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
25/10/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:32
Decorrido prazo de LEIDE NADIA MARTINS DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 16:27
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
11/10/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
22/09/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 20:05
Mandado devolvido Negativamente
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28/05/2021 19:22
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2020 20:01
Mandado devolvido Negativamente
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26/03/2020 13:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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26/03/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 10:30
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2019 00:05
Publicado Despacho em 27/09/2019.
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26/09/2019 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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