TJBA - 8003833-82.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SANDRA DE OLIVEIRA VIANA em 16/06/2025 23:59.
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31/08/2025 01:22
Decorrido prazo de SANDRA DE OLIVEIRA VIANA em 16/06/2025 23:59.
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26/08/2025 22:56
Decorrido prazo de HES HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DA SAUDE EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
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26/08/2025 22:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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26/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8003833-82.2022.8.05.0201 AUTOR: SANDRA DE OLIVEIRA VIANA REU: HES HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DA SAUDE EIRELI - ME, ESTADO DA BAHIA DECISÃO
Vistos.
Ante o requerimento de oitiva de testemunhas no id 454467011, chamo o feito a ordem para sanear o feito.
Analisando os autos, é possível notar a presença dos pressupostos de existência e validade da relação jurídica, não havendo, a princípio, qualquer irregularidade suscetível de correção, em virtude do que declaro que o processo se encontra sem vícios, pronto, portanto, para seu regular desenvolvimento (nCPC, artigo 357, inciso I). O Estado da Bahia, representado pela Procuradoria Geral do Estado, apresentou contestação (ID358697362), na qual sustentou, ilegitimidade passiva do Estado da Bahia que a única relação que possui com o HES HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DA SAÚDE EIRELI / NEUROCCOR, é de mero credenciamento.
A causa de pedir funda-se em alegada falha no serviço médico prestado pelo Hospital Neuroccor. O HES - HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DA SAÚDE - EIRELI - NEUROCCOR contestou a ação no id 363415457.
Em réplica (ID 432992500) a autora alegou em síntese que uma série de erros foi realizado pelo Réu durante o atendimento à paciente, bem como, todos os documentos trazidos aos autos corroboram com a veracidade das informações, levando à paciente ao óbito. Cabe apreciar a preliminar arguida.
A alegação de que a única relação que possui com o HES HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DA SAÚDE EIRELI / NEUROCCOR, é de mero credenciamento, derivando a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, deve ser afastada, pois os problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos à esfera civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. Ultrapassada essa fase firma-se como questão de fato relevante sobre a qual recairá a atividade probatória a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, nexo de causalidade e dano (nCPC, artigo 357, inciso II). Quanto à distribuição do ônus da prova, não é caso de mudança da regra ordinária prevista no artigo 373 do nCPC (nCPC, artigo 357, III). Dito isso, defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora.
Intimem-se todos dessa decisão, bem como para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 dias. Porto Seguro, 21 de fevereiro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
22/05/2025 09:46
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487579448
-
22/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487579448
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21/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DESPACHO 8003833-82.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Sandra De Oliveira Viana Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248) Reu: Hes Hospital De Especialidades Da Saude Eireli - Me Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8003833-82.2022.8.05.0201 AUTOR: SANDRA DE OLIVEIRA VIANA REU: HES HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DA SAUDE EIRELI - ME, ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intimem-se as partes a informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Seguro, 14 de março de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
26/09/2024 13:31
Expedição de despacho.
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26/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:50
Expedição de despacho.
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22/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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11/06/2024 16:46
Expedição de despacho.
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14/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 21:07
Decorrido prazo de SANDRA DE OLIVEIRA VIANA em 19/10/2023 23:59.
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19/12/2023 18:20
Conclusos para despacho
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19/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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19/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 14:32
Expedição de citação.
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22/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 12:57
Decorrido prazo de SANDRA DE OLIVEIRA VIANA em 04/10/2022 23:59.
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07/05/2023 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
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20/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:46
Expedição de citação.
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10/02/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2023 00:40
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2023 00:38
Mandado devolvido Positivamente
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01/01/2023 03:21
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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01/01/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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13/12/2022 16:01
Expedição de citação.
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13/12/2022 15:57
Desentranhado o documento
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13/12/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 15:56
Expedição de citação.
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09/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 13:55
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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06/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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