TJBA - 0342410-65.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0342410-65.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Executado: Cleudis Lacerda Oliveira De Souza - Epp Advogado: Ubiracira Auxiliadora Muniz Da Silva (OAB:BA7014) Executado: Cleudis Lacerda Oliveira De Souza Advogado: Ubiracira Auxiliadora Muniz Da Silva (OAB:BA7014) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0342410-65.2012.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco Bradesco SA Réu: CLEUDIS LACERDA OLIVEIRA DE SOUZA - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário, proposta em 2012, com vencimento em 26/03/2012.
O Executado foi citado, ID 259004259.
O Exequente requereu a suspensão por falta de bens, ID 259004604 em 17/04/2017.
Em 09/03/2020 requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora e em 11/05/2022, requereu a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD.
Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, ID 411706977.
O Exequente informou que não abandonou o processo não sendo aplicada a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou a requerimento da parte.
Ocorre a prescrição independente de sua atuação do exequente pelo decurso do tempo, face à frustração de bens, para satisfação do crédito, conforme norma do parágrafo 4 do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Art 921... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Registre-se que o prazo de suspensão de um ano é dentro do prazo de início e final prescritivo e não da data que o juízo suspender a execução, visto que a norma prevê retroatividade a primeira tentativa frustrada.
A intenção do legislador foi bem clara em fulminar os processos depois de certo tempo, por questões objetivas.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Neste sentido PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2.
Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Observa-se que do pedido de suspensão, ID 259004604 em 17/04/2017 até a presente data ocorreu mais de seis anos.
Registre-se que a parte exequente não recolheu as custas dos pedidos de constrição judicial, sendo que o mero pedido não seria se efetivado caso não tivesse ocorrida a prescrição.
DA SUCUMBÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há qualquer ônus sucumbência para as partes: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)" Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários tendo em vista decisão do REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) e disposição do parágrafo 5° do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Não faz jus a restituição de custas anteriormente antecipadas.
P.R.I Transitado em julgado dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 19 de agosto de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
26/09/2024 13:07
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 01:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CLEUDIS LACERDA OLIVEIRA DE SOUZA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CLEUDIS LACERDA OLIVEIRA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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04/09/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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19/08/2024 09:47
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:29
Desentranhado o documento
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09/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/11/2023 20:12
Decorrido prazo de CLEUDIS LACERDA OLIVEIRA DE SOUZA - EPP em 10/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:00
Decorrido prazo de CLEUDIS LACERDA OLIVEIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:54
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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19/10/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 02:10
Decorrido prazo de CLEUDIS LACERDA OLIVEIRA DE SOUZA - EPP em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 15:07
Decorrido prazo de CLEUDIS LACERDA OLIVEIRA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Publicação
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29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/04/2022 00:00
Mero expediente
-
20/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/12/2020 00:00
Publicação
-
08/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2020 00:00
Liminar
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18/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Mero expediente
-
17/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 00:00
Mero expediente
-
11/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2017 00:00
Petição
-
08/09/2016 00:00
Publicação
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05/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/06/2016 00:00
Recebimento
-
11/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2015 00:00
Petição
-
13/10/2015 00:00
Publicação
-
09/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/10/2015 00:00
Recebimento
-
04/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
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26/02/2015 00:00
Petição
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29/01/2015 00:00
Publicação
-
27/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2015 00:00
Recebimento
-
21/01/2015 00:00
Mero expediente
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07/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/10/2013 00:00
Expedição de Carta
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17/10/2013 00:00
Expedição de Carta
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17/10/2013 00:00
Expedição de Carta
-
17/10/2013 00:00
Publicação
-
15/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/10/2013 00:00
Recebimento
-
14/10/2013 00:00
Audiência Designada
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08/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2013 00:00
Recebimento
-
08/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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13/12/2012 00:00
Recebimento
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04/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2012 00:00
Mandado
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26/09/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/09/2012 00:00
Mandado
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08/08/2012 00:00
Mandado
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07/08/2012 00:00
Mandado
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13/07/2012 00:00
Mandado
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13/07/2012 00:00
Publicação
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11/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2012 00:00
Recebimento
-
10/07/2012 00:00
Mero expediente
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15/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2012 00:00
Recebimento
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13/06/2012 00:00
Remessa
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29/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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