TJBA - 0094656-68.1999.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:18
Remessa dos Autos à Central de Custas
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25/11/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0094656-68.1999.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Daniella Uzeda Da Silva Brandao (OAB:BA14668) Interessado: Adelina Souza Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0094656-68.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Adelina Souza Santos Advogado(s): INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): DANIELLA UZEDA DA SILVA BRANDAO (OAB:BA14668) SENTENÇA
Vistos.
Adelina Souza Santos ingressou com ação em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.
O procedimento ficou sem andamento regular.
A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no Id 433943290, quedando-se inerte, como certificado- Id 462231417.
Assim vieram conclusos.
DECIDO.
Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no Art. 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte deixou inerte o feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente . É de ser ressaltado que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte autora, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização.
Considera-e válida a intimação de acordo com o disposto no inciso V do art. 77 do CPC, que estabelece como um dos deveres das partes, “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Tal artigo, para a conclusão aqui alcançada, se interpreta em cotejo com o estatuído parágrafo único do art. 274 do mesmo Diploma Legal, consoante o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos artigos 77, 274, parágrafo único e 485, III do CPC.
Custas remanescentes pelo acionante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data de assinatura.
Roberto Wolff Juiz de direito Auxiliar -
25/09/2024 19:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:26
Expedição de carta via ar digital.
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05/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:43
Expedição de carta via ar digital.
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15/03/2024 18:32
Decorrido prazo de Adelina Souza Santos em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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02/12/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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19/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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10/10/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/10/2019 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/10/2017 00:00
Petição
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18/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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03/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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22/03/2017 00:00
Mero expediente
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14/04/2000 11:27
Autos - conclusos
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20/10/1999 12:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/1999
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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