TJBA - 8001075-95.2019.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA DESPACHO 8001075-95.2019.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Rosilene Limas Avelar Advogado: Frederich Nunes Assis Gouvea (OAB:BA62791) Reu: Credisim Correspondente Bancario Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001075-95.2019.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: ROSILENE LIMAS AVELAR Advogado(s): FREDERICH NUNES ASSIS GOUVEA (OAB:BA62791) REU: CREDISIM CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias dizerem se pretendem produzir provas, devendo ser justificada de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
P.I.C.
Nova Viçosa, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 06:18
Decorrido prazo de ROSILENE LIMAS AVELAR em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 04:56
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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20/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 14:25
Conclusos para julgamento
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30/03/2020 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2020 15:36
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2020 13:27
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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19/02/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 16:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2020 11:25
Audiência conciliação realizada para 23/01/2020 10:30.
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22/01/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2019 00:50
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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04/12/2019 14:16
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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04/12/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 11:42
Audiência conciliação designada para 23/01/2020 10:30.
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02/12/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 12:52
Conclusos para decisão
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19/11/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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