TJBA - 8003348-84.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BIONE FERRAZ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:02
Decorrido prazo de ROSIMAR DE NOVAES SAMPAIO FERRAZ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:02
Decorrido prazo de ALINE DE NOVAES SAMPAIO FERRAZ em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de KARLYANNE DE NOVAES FERRAZ COELHO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 19:38
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:39
Expedição de sentença.
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12/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:19
Expedição de sentença.
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08/05/2025 18:19
Homologado o pedido
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28/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 21:51
Decorrido prazo de KARLYANNE DE NOVAES FERRAZ COELHO em 08/11/2024 23:59.
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17/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:00
Decorrido prazo de KARLYANNE DE NOVAES FERRAZ COELHO em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 19:11
Expedição de decisão.
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05/11/2024 19:11
Expedição de Alvará.
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05/11/2024 18:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BIONE FERRAZ em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:14
Decorrido prazo de ROSIMAR DE NOVAES SAMPAIO FERRAZ em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:14
Decorrido prazo de ALINE DE NOVAES SAMPAIO FERRAZ em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 14:17
Expedição de decisão.
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12/10/2024 23:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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12/10/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8003348-84.2024.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Requerente: Karlyanne De Novaes Ferraz Coelho Advogado: Henrique Boaventura Calasans Minervino (OAB:BA24535) Inventariado: Jose Alberto Bione Ferraz Inventariado: Rosimar De Novaes Sampaio Ferraz Inventariado: Aline De Novaes Sampaio Ferraz Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003348-84.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Pólo Ativo: REQUERENTE: KARLYANNE DE NOVAES FERRAZ COELHO Pólo Passivo: INVENTARIADO: JOSE ALBERTO BIONE FERRAZ, ROSIMAR DE NOVAES SAMPAIO FERRAZ, ALINE DE NOVAES SAMPAIO FERRAZ Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvarás judiciais formulado por Karlyanne de Novaes Ferraz Coelho, única herdeira e adjudicante, pleiteando autorização para a transferência de um veículo segurado para a seguradora e recebimento da indenização correspondente e levantamento dos valores de pensão por morte deixados pelo primeiro falecido, José Alberto Bione Ferraz, à viúva, Rosimar de Novaes Sampaio Ferraz. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
A requerente solicitou a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência do veículo Siena Attractive 1.4, ano 2013/2014, placa OUJ-4730, chassi nº 9BD197132E3113602, para a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, com CNPJ 61.***.***/0001-60, e a liberação da indenização correspondente à perda total do veículo.
Nos termos do art. 794 do Código Civil, o seguro de vida ou de acidentes pessoais, em caso de morte, não se considera herança e não está sujeito às dívidas do segurado.
No entanto, sendo o veículo objeto de seguro e tendo sofrido perda total, é necessário que a transferência seja autorizada judicialmente para a efetivação do pagamento da indenização.
Diante disso, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para autorizar a transferência do veículo para a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, bem como para a liberação da indenização devida, com base nos documentos e laudos periciais apresentados no id 439485764.
A requerente solicitou a expedição de alvará para o levantamento dos valores referentes à pensão por morte deixada pelo falecido pai da viúva, José Alberto Bione Ferraz.
O art. 620, IV, g, do Código de Processo Civil e a Lei 6.858/80 preveem o levantamento de valores devidos a empregados falecidos e seus dependentes independentemente de inventário.
Contudo, trata-se de assunto previdenciário, a competência para o julgamento de questões referentes à pensão por morte é da Justiça Federal, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 109, I.
Di
ante ao exposto, DEFIRO a expedição de alvará judicial para a autorização da transferência do veículo Siena Attractive 1.4, ano 2013/2014, placa OUJ-4730, para a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, CNPJ 61.***.***/0001-60, bem como para a liberação da indenização correspondente à perda total do referido veículo a herdeira Karlyanne de Novaes Ferraz Coelho.
P.
R.
I.
C.
ITABUNA, 18 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
07/10/2024 16:45
Expedição de decisão.
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07/10/2024 16:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/10/2024 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 21:06
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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04/05/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:17
Expedição de despacho.
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24/04/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 11:06
Desentranhado o documento
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12/04/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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