TJBA - 8002561-46.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*25-46 (AUTOR).
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23/01/2025 05:54
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/12/2024 23:59.
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06/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 22:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/01/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:02
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 10:12
Expedição de intimação.
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29/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 08:37
Expedição de citação.
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28/11/2024 08:37
Expedição de citação.
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28/11/2024 08:37
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/11/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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12/11/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002561-46.2024.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Jose Domingos De Jesus Advogado: Jose Domingos De Jesus (OAB:BA67825) Autor: Maria Aparecida Dos Santos Advogado: Jose Domingos De Jesus (OAB:BA67825) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Intimação: De ordem do(a) DR(A).
Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2024 às 17:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002561-46.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: JOSE DOMINGOS DE JESUS e outros Advogado(s): JOSE DOMINGOS DE JESUS (OAB:BA67825) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais promovida por JOSÉ DOMINGOS DE JESUS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do MERCADO LIVRE e do o EBAZAR.COM.BR.
LTDA (MELI+), alegando que não contratou o serviço “Meli+” com as empresas acionadas.
A parte apresentou pedido de tutela de urgência para cessar os descontos indevidos no cartão de crédito do autor. É o relatório.
Decido.
I – Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95.
II – Da inversão do ônus da prova Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
III – Da antecipação da tutela Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que até o momento não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo que os documentos apresentados nos autos não são suficientes para indicar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Ademais, necessário se faz estabelecer o contraditório e a ampla defesa para averiguação da veracidade do quanto alegado.
Nestes termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
IV – Do prosseguimento do feito Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No caso de ser oferecida contestação em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de direito -
07/10/2024 11:02
Expedição de citação.
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07/10/2024 11:02
Expedição de citação.
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07/10/2024 10:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/11/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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04/10/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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