TJBA - 0000277-07.2014.8.05.0197
1ª instância - Vara Criminal de Piritiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000277-07.2014.8.05.0197 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Piritiba Reu: Alberto Silva Souza Advogado: Caroline Maria Santana De Lima (OAB:BA27525) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000277-07.2014.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ALBERTO SILVA SOUZA Advogado(s): CAROLINE MARIA SANTANA DE LIMA (OAB:BA27525), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ALBERTO SILVA SOUZA, por meio da qual lhe imputa, originariamente, a prática dos fatos criminosos descritos na denúncia.
O órgão ministerial pugnou, nos termos da petição de id. 459710899 a extinção da punibilidade do agente pela prática do fato criminoso descrito art. 163, parágrafo único, inciso II, do CP e a continuidade da ação penal quanto a imputação do art. 155, §1º e §4º, inciso I, do CP. É o necessário relatório.
Aliunde à brilhante motivação posta pelo eminente órgão ministerial na petição de id. referido JULGO, nos termos do art. 107, IV do CP, EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALBERTO SILVA SOUZA quanto a acusação pela prática do crime do art. 163, parágrafo único, inciso II, do CP.
Prescindível a intimação do réu (vide interpretação analógica do enunciado 105 do FONAJE).
Em termos de prosseguimento, reitere-se a intimação dos causídicos constituídos pelo réu para oferecer resposta à acusação em 10 dias.
Em branco, intime-se pessoalmente o réu para constituir novo defensor para dar prosseguimento a sua defesa, certificando-se que caso não possua condições econômicas para contratação, será nomeado defensor dativo que, desde já, nomeio a Dra.
Laissa Veloso para o mister e, caso esta decline, nomeio a Dra.
Luana Raíra, que deverá ser intimada após a juntada de certidão negativa da meirinha.
Caso a nomeação da dativa se consuma, intime-se o Estado da Bahia da nomeação.
Apresentada a resposta, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas, a vítima os causídicos e todos aqueles que devam comparecer, com as cautelas legais.
Intime-se o parquet sem prazo.
Cumpra-se.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/10/2021 20:54
Conclusos para decisão
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09/08/2021 19:11
Devolvidos os autos
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29/07/2021 14:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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24/02/2021 14:00
DESAPENSAMENTO
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26/07/2016 10:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/05/2016 10:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/03/2016 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/01/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/11/2015 08:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/09/2015 10:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/07/2015 09:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/05/2015 10:45
CONCLUSÃO
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04/05/2015 10:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/03/2015 13:20
CONCLUSÃO
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03/03/2015 10:15
DOCUMENTO
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08/01/2015 09:53
DOCUMENTO
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08/01/2015 09:51
DOCUMENTO
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13/10/2014 11:21
CONCLUSÃO
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13/10/2014 11:19
DOCUMENTO
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26/08/2014 12:56
CONCLUSÃO
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26/08/2014 12:55
DECURSO DE PRAZO
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26/08/2014 10:00
DOCUMENTO
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20/08/2014 12:52
RECEBIMENTO
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20/08/2014 08:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/08/2014 09:20
DOCUMENTO
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18/08/2014 09:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/08/2014 14:42
DOCUMENTO
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14/08/2014 14:37
DOCUMENTO
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14/08/2014 14:32
DOCUMENTO
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14/08/2014 10:59
MANDADO
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13/08/2014 16:26
MANDADO
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13/08/2014 16:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/08/2014 16:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/08/2014 16:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/08/2014 16:10
RECEBIMENTO
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13/08/2014 16:10
LIBERDADE PROVISÓRIA
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13/08/2014 08:30
CONCLUSÃO
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13/08/2014 08:29
RECEBIMENTO
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12/08/2014 11:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/08/2014 11:44
PETIÇÃO
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12/08/2014 11:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/08/2014 11:16
DOCUMENTO
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01/08/2014 09:30
MANDADO
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23/07/2014 13:11
MANDADO
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22/07/2014 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/07/2014 13:35
DOCUMENTO
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22/07/2014 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/07/2014 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/07/2014 18:05
RECEBIMENTO
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21/07/2014 18:00
DENÚNCIA
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11/07/2014 10:03
CONCLUSÃO
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11/07/2014 09:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/07/2014 09:32
RECEBIMENTO
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09/07/2014 13:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/07/2014 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/07/2014 10:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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