TJBA - 8119379-77.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:25
Comunicação eletrônica
-
26/03/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 18:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8119379-77.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Irenilde De Oliveira Teco Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830) Requerente: Candida Barros Da Costa Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830) Requerente: Gualter Araujo Costa Lima Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830) Requerente: Washington Luiz Tavares Santos Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830) Requerente: Luciana Campos Lopes Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830) Requerente: Ana Paula Ribeiro Cirino Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8119379-77.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA TECO e outros (5) Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ (OAB:BA20830) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONSIGNATÓRIA/DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, na qual os autores, resumidamente, alegam que são proprietários e responsáveis fiscais de imóveis localizados no Loteamento Marisol I e II, Praia do Flamengo, cuja região é limítrofe entre os Municípios de Lauro de Freitas e Salvador.
Afirmam que os imóveis pertenciam à cidade de Lauro de Freitas, tendo pago as cotas de IPTU para a prefeitura deste município até o ano de 2015.
Porém, por sentença no âmbito da Justiça Federal, quando do imbróglio das barracas de praia construídas em orla marítima, houve o reconhecimento de que o limite territorial do Município de Lauro de Freitas é no “Kartódromo”, portanto, os imóveis para além, pertencem à extensão territorial do Município de Salvador.
Dito isso, como o Loteamento Marisol se encontra adjacente às barracas após o “Kartódromo”, entendeu-se que todos os imóveis da região, notadamente os dos autores, foram integrados ao Município de Salvador.
Sendo assim, os carnês de IPTU do logradouro passaram a ser emitidos pelo Município de Salvador.
Sustentam que os imóveis do Loteamento Marisol estão registrados no 7º Ofício de Registro de Imóveis, os Códigos de Endereçamentos Postais (CEP) foram excluídos da base oficial de logradouros de Lauro de Freitas, através da Lei Municipal nº. 1.596/2015, bem como a prestação de serviços públicos são desempenhadas pelo Município de Salvador.
Todavia, a celeuma se manteve entre o Município de Salvador e o Município de Lauro de Freitas acerca de seus limites territoriais, ocasionando a duplicidade de inscrição imobiliária e lançamento tributário do IPTU.
Relatam que, em virtude desse conflito acerca da capacidade tributária ativa, foram ajuizadas execuções fiscais referente à cobrança dos exercícios a partir de 2015, com inscrição em dívida ativa pela Prefeitura de Lauro de Freitas, cujos exercícios foram adimplidos ao Município de Salvador.
Além disso, em 2017, através da Lei nº. 1.715, o Município de Lauro de Freitas incluiu, novamente, em sua área territorial o Loteamento Marisol, mantendo os cadastros imobiliários e as cobranças de IPTU.
Sendo assim, os autores buscam tutela provisória de evidência para que ambos os réus procedam de forma imediata, até que seja resolvido o limite territorial: a) suspensão de exigibilidade dos tributos municipais (IPTU/TRSD); b) retirada dos nomes dos autores de cadastro de dívida ativa ; c) emissão de certidões positivas com efeito negativo; d) suspensão das execuções fiscais ajuizadas por parte do Município de Lauro de Freitas – BA referente aos exercícios posteriores a 2015; e) autorizar depósitos judiciais dos tributos no exercícios vincendos.
Ao fim, requer a confirmação da tutela eventualmente concedida, bem como que seja declarado o legítimo sujeito ativo tributário sobre os imóveis dos autores, reputando-se efetuado o pagamento do imposto, com a extinção do crédito tributário.
Requer, ainda, a repetição do indébito por pagamento indevido ao ente Municipal que não tenha declarada sua legitimidade para lançamento e cobrança.
Declinada a competência.
Autos recebidos pela 9ª Vara da Fazenda Pública.
Suscitado conflito negativo.
Autos retornaram ao Juizado por decisão do Tribunal de Justiça.
Manifestação dos autores apresentada.
Citados, os réus apresentaram contestações.
Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Autos voltaram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR Em primeira análise, observo que o Município de Lauro de Freitas alegou a incompetência do Juízo, tendo em vista que cabe ao Poder Legislativo, através da Assembleia Legislativa da Bahia, e não ao Poder Judiciário, a fixação dos limites entre Municípios.
Contudo, afasto a preliminar suscitada uma vez que o objeto da ação não busca fixação de limites, mas sim, obter declaração de qual ente possui a capacidade tributária ativa, frente as provas já constituídas nos autos sobre o assunto.
Superada a análise da preliminar, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca de suposta imprecisão quanto à efetiva localização dos imóveis localizados no Loteamento Marisol, a fim de aferir qual o ente municipal dotado da competência tributária para a cobrança do IPTU. É cediço que a localidade é objeto de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, sem data para ser resolvida, ressaltando-se que há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia para a fixação dos limites territoriais desses Municípios.
Isso porque a Lei Estadual nº 2.713/1969, ao dispor sobre os limites entre os dois municípios, conteve redação imprecisa, omissa e duvidosa, o que culminou em diversidade de interpretações nesse tocante.
Vejamos: Art. 1º - O Município de Lauro de Freitas, criado pela Lei nº 1.753, de 27 de julho de 1962, terá, por força do que dispõe o artigo 138 da Constituição da Bahia , os limites seguintes: a) Com o Município de Salvador: A partir de um ponto ideal, situado na orla marítima, a uma distância aproximada de 3.600 metros ao norte da foz do riacho Flamengo, daí tomando o rumo de 45 graus noroeste até alcançar o ponto extremo leste dos terrenos da Base Aérea de Salvador, donde prossegue por sobre a linha divisória da área militar da referida Base até o ponto em que se encontra a faixa considerada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 20.476 de 05/12/967, à margem esquerda da estrada que parte do Centro Industrial de Aratu para o Aeroporto; daí seguindo pelo limite da mencionada faixa, a distância constante de um quilômetro do eixo da estrada referida até alcançar o Rio Ipitanga, nas proximidades de sua nascente.
Quando da promulgação da Constituição Estadual, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu a necessidade de criar uma comissão para a definição dos limites demarcatórios entre esses Municípios: Art. 58 - Será criada uma comissão, dentro de cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, integrada de dez membros, indicados dois pela Assembleia Legislativa, dois pelo Poder Executivo Estadual, três pelo Município do Salvador e três pelo Município de Lauro de Freitas, para proceder à fixação dos limites demarcatórios entre os dois Municípios.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de um ano, se os trabalhos não estiverem concluídos, por acordo ou arbitrariamente, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas.
Ocorre que, apesar de criada a comissão, através do Ato n.º 4.288/90, da Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 1990, não houve consenso e, até hoje, a matéria está pendente de resolução pela Assembleia Legislativa.
Em 2017, foi promulgada a Lei Municipal nº 1.715/2017, por meio da qual o Município de Lauro de Freitas retomou a cobrança do tributo na localidade: Art. 3º Até que ocorra a decisão final sobre os limites do município, em discussão no âmbito da Assembleia Legislativa da Bahia, a cargo da Superintendência de Estudos Econômicos - SEI, todos os imóveis localizados na área objeto do impasse, constantes no anexo III desta Lei, permanecerão no cadastro imobiliário do município de Lauro de Freitas, para todos os fins, inclusive quanto à cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU.
Nesse cenário, permanece sem definição legislativa as áreas nas quais estão presentes dos imóveis dos autores, dentro do Loteamento Marisol.
Ao se deparar com as ações judiciais movidas pelos contribuintes que estão sofrendo com a bitributação, os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador têm, reiteradamente, decidido pela competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU no Loteamento Marisol, em consonância com decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 439.
Em idêntica vertente, entendo é do Município do Salvador a capacidade ativa tributária, a partir de 2015, de modo que merece acolhimento o pedido autoral para definir apenas o Município de Salvador como competente para cobrança de IPTU relativamente ao imóvel localizado no loteamento Marisol.
Isso porque, compulsando os autos, observa-se que o acervo probatório traz documentos que aludem que os imóveis do Loteamento Marisol estão sob administração e responsabilidade do Município de Salvador, inclusive, com certidão de informação emitida pelo Município de Lauro de Freitas sobre a questão (ID 78805922).
Ademais, o Município de Lauro de Freitas não apresentou lastro probatório mínimo acerca de atos administrativos que comportem o que sustenta e sobre sua responsabilidade frente aos contribuintes.
Não há provas do destino de recursos para obras de infraestrutura, como asfaltamento, saneamento básico, ou quaisquer serviços essenciais aos contribuintes, ligadas a finalidade do recolhimento do IPTU.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mantém a competência tributária do Município de Salvador em análogos cenários: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE IPTU E TRSD PELOS MUNICÍPIOS DE LAURO DE FREITAS E SALVADOR.
BITRIBUTAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA INGRESSAR EM JUÍZO CONFIRMADA EM ATA DE ASSEMBLÉIA E ESTATUTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REFUTADA.
AÇÃO TENDENTE A DEFINIR QUAL ENTE PÚBLICO PODERIA EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.
PRÉVIA CIÊNCIA DE ACORDO DEFININDO COMO ENTE COMPETENTE PARA COBRAR A EXAÇÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE LEI MUNICIPAL GENÉRICO.
NÃO DEMONSTRADA A CONCRETUDE DA DEMANDA QUANTO AO PONTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que a representatividade das associações pressupõe autorização expressa dos seus associados, a qual não pode ser considerada atendida por mera permissão genérica estatutária. 2.
A associação trouxe aos autos ata assemblear geral, sita ao id 16536255, em que consta expressamente a deliberação acerca da propositura da presente ação, deixando claro que os associados autorizaram expressamente a judicialização da questão.
Presente a legitimidade extraordinária para ingresso em Juízo, em nome próprio, defendendo interesses alheios. 3.
Prévia ciência de acordo definindo ser o MUNICÍPIO DE SALVADOR o detentor do direito à exação, pelo que a demanda correta a ser proposta, a todo tempo, era a ação de consignação em pagamento, como bem frisou o Douto Juízo a quo, entendendo dever ser extinto o feito "sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, com fundamento no inc.
VI do art. 485 do CPC". 4.
Pedido de declaração de ilegalidade de lei absolutamente genérico e desprovido de qualquer concretude e indicação paradigmática para confrontação com Lei Orgânica, qualquer que seja, devendo ser indeferido o pleito alusivo à "declaração de ilegalidade da lei Municipal nº 1.715/2017" e demais consectários lógicos, devendo, portanto, ser mantida incólume a sentença vergastada. 5.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0554851-84.2018.8.05.0001, de Salvador, em face da sentença prolatada nos autos da ação intentada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, EMPRESÁRIOS E AMIGOS DA ORLA NORTE DE SALVADOR, STELLA4PRAIAS, em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS E DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença proferida, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala de Sessões, 2022.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator (TJ-BA - APL: 05548518420188050001 2ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE LAUDEMIO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
LOTEAMENTO MARISOL.
PARTE ACIONADA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A COBRANÇA OU A COMPROVAR A SUA LEGITIMIDADE PARA ARRECADAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003095-20.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e outros e como apelada JOELMA DOS SANTOS VITORIO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80030952020198050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/11/2020) Todavia, sobre o pedido de repetição do indébito, não vislumbro prova de que houve recolhimento ao Município de Lauro de Freitas após o exercício de 2015, portanto, a improcedência desse pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre os autores e o Município de Lauro de Freitas, relativa ao IPTU quanto às unidades imóveis de inscrição imobiliária apontadas na exordial, bem como declarar a nulidade de todos os lançamentos do IPTU relacionados aos imóveis em questão a partir do exercício de 2015, extinguindo-se os créditos tributários e, por consequência, execuções fiscais correspondentes.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
07/10/2024 17:31
Cominicação eletrônica
-
07/10/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 18:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:32
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/07/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
04/08/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
28/07/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 06:10
Expedição de citação.
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12/04/2023 06:10
Expedição de citação.
-
10/04/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/09/2022 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/09/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 16:17
Conclusos para despacho
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19/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
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19/04/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
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04/01/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 13:46
Juntada de Outros documentos
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18/12/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 07:13
Suscitado Conflito de Competência
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08/12/2020 15:48
Conclusos para decisão
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08/12/2020 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2020 08:21
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2020 08:16
Juntada de Certidão
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25/11/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 13:27
Audiência conciliação cancelada para 12/11/2021 14:10.
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22/10/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 08:39
Declarada incompetência
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21/10/2020 23:36
Conclusos para decisão
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21/10/2020 23:36
Audiência conciliação designada para 12/11/2021 14:10.
-
21/10/2020 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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