TJBA - 8006430-56.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006430-56.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO DE JESUS SENA Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110), DIEGO ROCHA DE MORAES (OAB:BA48073) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, consoante petição de Id 520928917.
Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.
Se o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA ARBITRAL (12082)
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19/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
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19/09/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:55
Juntada de Certidão dd2g
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006430-56.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: JOSE DO NASCIMENTO DE JESUS SENA Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por concessionária de serviço público (EMBASA) contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta por morador de imóvel situado no Conjunto Habitacional Bosque Verde, no Município de Ilhéus.
O pedido inicial visava à determinação de fornecimento de água potável ao imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.
A Apelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a exclusão ou minoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público está obrigada a fornecer água a imóvel ocupado irregularmente, independentemente da titularidade ou regularidade fundiária; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a condenação por danos morais em razão da ausência de fornecimento de água.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alegação de interesse da Fazenda Municipal foi afastada diante de manifestação expressa do Município de Ilhéus, atestando ausência de interesse jurídico na lide, por se tratar de demanda restrita ao fornecimento de água pela concessionária. 4 - A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois a EMBASA é a responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 3.060/1994. 5 - O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja prestação não pode ser condicionada à regularidade fundiária ou à titularidade do imóvel. 6 - O princípio da dignidade da pessoa humana impõe que a prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água, seja assegurada mesmo a ocupantes de imóveis em situação irregular, sobretudo quando destinados à moradia. 7 - A ausência de requerimento formal de fornecimento de água pelo autor e a existência apenas de pedido coletivo, realizado por associação de moradores, não comprovam omissão específica da concessionária frente ao imóvel do demandante. 8 - Não comprovado o pedido individual e formal à EMBASA, não se configura conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, pois ausente a demonstração de efetiva violação de direitos da personalidade ou sofrimento anímico relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 - A concessionária de serviço público é obrigada a fornecer água a imóvel ocupado irregularmente, ainda que ausente justo título, desde que a ocupação se destine à moradia e haja infraestrutura mínima para o atendimento. 2 - A negativa de fornecimento de água a imóvel irregular não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de requerimento formal e da omissão injustificada da concessionária. 3 - O pedido genérico realizado por associação de moradores não substitui a prova da formalização de solicitação individual para fins de responsabilização civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, I; Decreto Estadual/BA nº 3.060/1994, arts. 3º e 38.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001351-89.2020.8.16.0194, j. 28.11.2021; TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*09-21, j. 19.09.2019; TJ-MG, AI nº 18508033120228130000, j. 25.10.2022; TJ-RJ, Apelação nº 0013812-91.2018.8.19.0061, j. 30.01.2024; TJ-SP, Apelação nº 1002132-92.2015.8.26.0323, j. 18.07.2017.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível n.º 8006430-56.2024.8.05.0103, de Salvador, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelado JOSÉ DO NASCIMENTO DE JESUS SENA.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADO(A) DE JUSTIÇA -
03/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/02/2025 17:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 19:29
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO DE JESUS SENA em 12/12/2024 23:59.
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31/01/2025 19:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/12/2024 23:59.
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13/01/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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13/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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25/12/2024 23:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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25/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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19/12/2024 22:54
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006430-56.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Do Nascimento De Jesus Sena Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110) Advogado: Diego Rocha De Moraes (OAB:BA48073) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006430-56.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO DE JESUS SENA Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110), DIEGO ROCHA DE MORAES (OAB:BA48073) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIGAÇÃO DE ÁGUA C/C DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ DO NASCIMENTO DE JESUS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Inicialmente a requerente formulou pedido de gratuidade de justiça e de tramitação prioritária em razão de sua idade.
Aduz que a requerida se recusa a atender pedido de fornecimento de água no imóvel em que reside.
Discorre que, em 26.12.2023, a ré informou da impossibilidade de efetuar a ligação, tendo em vista que não havia documento que comprovasse vínculo com o imóvel.
Relata a parte autora que não é proprietária do imóvel, mas o ocupa de forma pacífica.
Explana que a unidade já possui o fornecimento de energia elétrica.
Acrescenta que a área onde está localizado o imóvel tem infraestrutura, inclusive com rede de distribuição de água já instalada nas proximidades, porém desligada pela concessionária ré.
Expõe que a privação do serviço essencial de fornecimento de água lhe gera transtornos, constrangimentos e angústias que transpõem o mero dissabor e são capazes de ensejar abalos de ordem moral.
Em arremate, requer a concessão de liminar para determinar à requerida o fornecimento de água potável no imóvel em que reside a parte autora, garantida a regularidade do serviço, pela sua essencialidade, sob pena de multa diária.
Requer, ao final, a inversão do ônus da prova, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor mínimo de R$ 30.000,00, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Na decisão de ID 450503341, foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova, indeferido o pedido liminar e determinada a citação da ré.
Citada, a ré apresenta contestação (ID 460479472), na qual, preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apresentada a réplica (ID 461854688).
Realizada audiência, infrutífera a conciliação, requer a parte ré o julgamento antecipado do mérito (ID 461862929).
Intimada para informar sobre o interesse na produção de outras provas, consoante o despacho de ID 466977840, a parte autora dispensa a dilação probatória (ID 471069723).
Na petição de ID 468134158, a ré requer a produção de prova testemunhal, o depoimento da parte autora, bem como seja oficiada a Prefeitura Municipal de Ilhéus, a fim de esclarecer a atual situação do Conjunto Habitacional Bosque Verde, para fornecer o procedimento administrativo relativo à concessão de moradias no referido conjunto habitacional e para informar se já foram implementadas as obras para urbanização local. É o relato.
Fundamento e decido.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Sustenta a ré a incompetência do juízo em razão do interesse da Fazenda Pública Municipal, responsável pela construção do loteamento no qual está situado o imóvel descrito na inicial.
Não prospera a alegação da ré.
Não se discute a regularidade do loteamento, nem tampouco o parcelamento do solo, que seria responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ilhéus.
O objeto da ação limita-se à atividade prestada unicamente pela demandada, ou seja, prestação de serviço de fornecimento de água, não caracterizada qualquer responsabilidade do Município de Ilhéus.
Portanto, AFASTO a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a ré a ilegitimidade passiva.
Não assiste razão à requerida.
Não há falar em ilegitimidade passiva.
A parte autora pleiteia, na presente demanda, o fornecimento de água em sua residência, serviço este, prestado pela companhia ré.
Assim, indiscutível a legitimidade passiva da demandada.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ÁGUA - LOTEAMENTO IRREGULAR - Pedido administrativo de instalação dos serviços de água e esgoto não atendido pela ré - Sentença que julgou procedente o pedido - Apelação da ré, com preliminares de ilegitimidade passiva, e denunciação à lide da Prefeitura Municipal de Taubaté - Descabimento - Autor que pleiteia o fornecimento de água e coleta de esgoto, serviços prestados pela apelante, que é parte legítima para figurar no polo passivo - Denunciação à lide também incabível - Regularidade do loteamento ou parcelamento do solo que não são discutidos na presente demanda - Preliminares afastadas - Recurso que, no mérito, não comporta provimento - Fornecimento de água encanada que é serviço essencial, não havendo respaldo legal para a negativa na prestação - Irregularidade do loteamento que não pode obstar direito do autor a serviço público essencial - Ligação devida - Precedentes do E.
TJSP - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012224-86.2021.8.26.0625; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) (grifos nossos) Portanto, AFASTO a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em audiência, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 461862929).
Intimada para informar sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora dispensa a dilação probatória (ID 471069723).
Na petição de ID 468134158, a ré requer a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte autora, bem como seja oficiada a Prefeitura Municipal de Ilhéus, a fim de esclarecer a atual situação do Conjunto Habitacional Bosque Verde, para fornecer o procedimento administrativo relativo à concessão de moradias no referido conjunto habitacional e para informar se já foram implementadas as obras para urbanização local.
Quanto às provas requeridas pela parte ré, reputo que não corroboram ao deslinde da questão dos presentes autos.
Vejo que a versão dos fatos da parte autora foi apresentada de forma clara na peça vestibular, pelo que desnecessária a produção do seu depoimento pessoal.
Quanto à produção de prova testemunhal, não restou especificada, nem demonstrada a pertinência nem a imprescindibilidade da prova requerida.
Acerca do oficiamento da Prefeitura Municipal de Ilhéus, reputo desnecessário, eis que a questão dos autos restringe-se ao abastecimento de água do imóvel em que reside a parte autora.
Por outro lado, infiro que o objeto da presente ação cinge-se à matéria eminentemente de direito e que inexiste a necessidade da produção das provas requeridas pela ré.
Entendo que o magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Destarte, compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
Portanto, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os requerimentos formulados pela parte ré na petição de ID 468134158.
Entendo desnecessária a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipado dos pedidos formulados, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, resta evidenciada a relação de consumo existente entre a concessionária de serviço público e a parte autora, na qualidade de usuária final, para fornecimento de serviço público essencial, sendo cabível a aplicação da lei consumerista.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a condenação da ré na obrigação de fazer de fornecer água potável no imóvel em que a parte requerente reside, garantida a regularidade do serviço, pela sua essencialidade, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor mínimo de R$ 30.000,00.
Em contestação, a ré defende que o Conjunto Habitacional Bosque Verde está sendo construído para abrigar famílias que serão removidas das ocupações de áreas de preservação permanente (APPs), a exemplo da rua do Mosquito.
Aponta a ré que a parte autora não apresenta documento comprobatório de recebimento do imóvel pelo programa habitacional do Governo Municipal e que não há condição de certificar que seja a beneficiária contemplada com o imóvel acerca do qual pede a ligação.
Sustenta que não se verifica nos autos o cumprimento da execução das obras e intervenções necessárias à implantação da rede de abastecimento do Conjunto Habitacional Bosque Verde.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Assiste razão à parte autora.
Com efeito, o exercício da posse pela parte demandante no imóvel descrito na inicial não é fato controvertido nos autos.
Também restou incontroverso que a parte autora solicitou à concessionária ré a instalação de água no imóvel com endereço declinado na inicial, mas não teve o pedido atendido.
Vejo, inclusive, que a ré apresentou Nota Técnica (ID 460479475), na qual enfatiza: “... a impossibilidade de atendimento ao pleito, de acordo com os requisitos exigidos pela Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA), pois os moradores do conjunto Bosque Verde não tem (sic) comprovação de vínculo com os imóveis, principalmente pela falta de regularização junto a Prefeitura Municipal de Ilhéus;” De acordo com a Nota Técnica apresentada pela ré (ID 460479475, página 02) a recusa da demandada se deu com arrimo no art. 6º da Resolução 02/2017 da AGERSA (Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia) – norma que estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário – que elenca os documentos indispensáveis à prestação deste serviço.
Entretanto, reputo que a referida norma não se sobrepõe aos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Assim, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, enquanto atributo inerente a todos, decorrente da própria condição humana, é de rigor a procedência do pedido inicial.
Aliás, os direitos fundamentais à saúde e à moradia são conferidos a todos através do artigo 6º da Constituição Federal, de modo que o saneamento básico, como requisito da manutenção mínima da saúde humana, expõe manifesta precarização da vida em sociedade, quando escasso.
Ademais, não se discute que o fornecimento de água constitui serviço público essencial e, em regra, seu fornecimento não deve ser objeto de obstáculos, inclusive em razão do princípio maior de proteção à dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à moradia.
Enfatizo que o fornecimento de água se constitui serviço básico e essencial (art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89) para subsistência da pessoa, que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua (art. 175 da Constituição Federal e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor).
Sendo assim, o fornecimento de água não pode ser obstado por exigências de comprovação de propriedade ou de regularidade da ocupação, tendo em vista que essa matéria diz respeito aos órgãos da Administração Pública e não à concessionária de serviço público.
A propósito: "...Não compete à SABESP, na qualidade de concessionária de serviços públicos, julgar questões relativas à propriedade ou regularização do imóvel junto à prefeitura, utilizando-as como fundamento para o indeferimento do pedido de ligação de água.
Em primeiro lugar, porque se trata de serviço essencial, cuja ausência fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional, e ligado irremediavelmente a questões de saúde e habitação." (TJSP, Apelação nº 9091388-21.2006.8.26.0000, da 34ª Câmara, Rel.
Des.
Cristina Zucchi, j. 26/09/2011). (grifos nossos) Neste cenário, a discussão acerca da natureza do imóvel é irrelevante, já que a obrigação do pagamento das tarifas pela prestação dos serviços de fornecimento de água e instalação de rede de esgoto não tem natureza real, e sim pessoal, e decorre tão somente da utilização do serviço, sem qualquer vinculação à titularidade do domínio.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA NO FORNECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO CONSUMIDOR NÃO TER PROVADO A TITULARIDADE DA PROPRIEDADE.
INADMISSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE CUNHO PESSOAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO IMPROVIDO.
A relação obrigacional decorrente da prestação de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto é de natureza pessoal e não propter rem.
Deste modo, é inútil condicionar a prestação de serviço à demonstração pelo consumidor da titularidade do imóvel, pois a cobrança por eventual inadimplência deve ser dirigida ao beneficiário do serviço.
Ademais, a prestação de serviço de abastecimento de água é essencial, cuja ausência fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional superior aos mandamentos legais citados pelo apelante em seu recurso. (TJSP; Apelação Cível 0077998-71.2011.8.26.0224; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 11/06/2014) (grifos nossos) Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Apelo da concessionária ré.
Negativa da concessionária ré de ligar o imóvel do autor a sua rede de distribuição de eletricidade sob exigência de documentos que comprovem a regularidade da posse ou propriedade do imóvel.
Serviço essencial, cujo fornecimento não está condicionado à regularidade da posse ou da propriedade do imóvel.
Obrigação da ré de fornecimento do serviço de energia elétrica.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001706-22.2022.8.26.0263; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024)
Por outro lado, não restou demonstrada nos autos qualquer impossibilidade técnica ou estrutural no local, que venha impedir a parte requerente de obter o fornecimento do serviço pretendido, bem de primeira necessidade.
Também restou incontroverso que o imóvel da parte autora já possui ligação de energia elétrica.
Infiro que a existência de ligação do serviço de energia elétrica indica que o imóvel não está inserido em local com dificuldades técnicas insuperáveis para implantação da rede.
Ademais, a parte autora relatou na inicial que existe “rede de fornecimento de água potável, entretanto a demandada desligou o geral com o motivo que os imóveis não são propriedade dos moradores”, o que não foi impugnado pela demandada.
Vejo, inclusive, que a parte ré juntou à contestação Carta de Viabilidade, datada de 14/04/2015, na qual afirma que os imóveis “já são abastecidos regularmente pela rede de abastecimento implantada pela Embasa” (ID 460479474).
Assim, inexiste motivo legítimo para a recusa do fornecimento de água na residência da parte autora.
Por fim, friso que a obrigação do consumidor só diz respeito ao custeio de benfeitorias necessárias em sua residência.
Havendo necessidade de extensão da rede para a prestação do serviço, caberá à concessionária requerida assumir os respectivos custos, sob pena de configurar verdadeiro enriquecimento ilícito.
Em suma, a resistência oposta pela ré não tem o condão de obstar o acolhimento do pedido, pois, muito embora tenha atribuição de verificar os requisitos necessários para o fornecimento do serviço, tratando-se de serviço que visa à concretização de direitos fundamentais, a recusa ao fornecimento somente poderia ser admitida caso fosse verificado o efetivo confronto com outros direitos constitucionalmente assegurados, o que, no entanto, não se demonstrou.
Desse modo, premente o acolhimento do pedido, com a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na ligação e fornecimento de água para o imóvel em que reside a parte requerente.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu a autora na inicial a indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 30.000,00, em virtude da recusa da prestação de serviços pela ré.
Sustenta a ré a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
Assiste razão à parte autora.
Como já dito, restou incontroversa a solicitação da parte autora de instalação/fornecimento de água no imóvel com endereço declinado na inicial, como também incontroverso o não atendimento do pedido pela concessionária ré.
Sobre o assunto, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta evidente que a relação tratada nos autos é de consumo e, destarte, a responsabilidade civil por danos causados ao consumidor é objetiva, ou seja, independe do reconhecimento de culpa.
Na espécie, houve falha da ré pela privação ao serviço público essencial que deveria ser prestado à parte autora.
Inegável o abalo emocional, o constrangimento e os transtornos suportados pelo consumidor ao se ver privado de serviço tão essencial, motivo pelo qual é pertinente o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO – LIGAÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ilegítima a recusa da concessionária em fornecer o serviço em decorrência da falta de comprovação de propriedade ou posse - Possibilidade de dispensa de documentos comprobatórios no caso de usuário de baixa renda – danos morais caracterizados bem arbitrados - sentença de procedência mantida – recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001524-32.2019.8.26.0266; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (grifos nossos) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - Recusa na implantação da rede de fornecimento de água sob o fundamento de irregularidade no loteamento - Improcedência - O abastecimento de água e a coleta de esgoto constituem serviços essenciais à saúde, vida e dignidade da pessoa humana, de modo que a concessionária não pode se eximir de prestá-los, ainda que o loteamento a que pertence o imóvel esteja irregular - Inteligência do art. 10 da Lei nº 7.783/89 - Dano moral caracterizado – Arbitramento indenizatório fixado em R$ 3.500,00 - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Procedência da ação - Sucumbência invertida – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003652-49.2019.8.26.0452; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) (grifos nossos) Dessa maneira, reconheço que a ré praticou ato ilícito na prestação de serviço essencial e, com sua conduta, causou intenso abalo psicológico/dano moral à parte autora, ficando obrigada a reparar o dano causado, independentemente de culpa.
A fixação do quantum indenizatório, como apontam doutrina e jurisprudência, deve atender à sua dupla finalidade: ressarcimento e desestímulo da conduta ilícita.
Também deve haver uma relação de proporcionalidade entre os constrangimentos experimentados e a punição, para que a empresa ré se acautele em casos semelhantes.
Atento às circunstâncias do caso, entendo razoável a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros simples de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso/data da negativa da prestação do serviço, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento.
DA TUTELA ANTECIPADA Requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida ao fornecimento de água no imóvel em que reside a parte autora, garantida a regularidade do serviço, pela sua essencialidade, sob pena de multa diária.
Na decisão de ID 450503341, foi indeferido o pedido liminar, ante a necessidade do contraditório.
Da análise detida no caderno probatório, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, a questão dos autos envolve serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, inclusive em razão dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à moradia.
Como fundamentado alhures, o fornecimento de água não pode ser obstado por exigências de comprovação de propriedade ou de regularidade da ocupação.
Entendo inerente à situação em litígio o perigo de dano oriundo da privação de serviço público essencial.
Outrossim, verifico a plena reversibilidade da medida, dada a possibilidade de suspensão do fornecimento e de cobrança dos serviços da ré.
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré o cumprimento da obrigação de fazer consistente na ligação e fornecimento de água para o imóvel em que reside a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento.
REVOGO, por conseguinte, a decisão de ID 450503341, quanto ao indeferimento da tutela de urgência pretendida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré o cumprimento da obrigação de fazer consistente na ligação e fornecimento de água para o imóvel em que reside a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento.
REVOGO, por conseguinte, a decisão de ID 450503341, quanto ao indeferimento da tutela de urgência pretendida.
AFASTO as preliminares e ACOLHO OS PEDIDOS formulados na ação para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na ligação com e fornecimento de água para o imóvel em que reside a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento. b) CONDENAR a requerida a PAGAR indenização à parte requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros simples de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso/data da negativa da prestação do serviço, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor corrigido da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, com a manifestação das partes, nova conclusão.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Caso contrário, com a ausência de manifestação, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
30/10/2024 19:07
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO DE JESUS SENA em 14/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:37
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 22:49
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
29/10/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
28/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8006430-56.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Do Nascimento De Jesus Sena Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110) Advogado: Diego Rocha De Moraes (OAB:BA48073) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006430-56.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO DE JESUS SENA Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110), DIEGO ROCHA DE MORAES (OAB:BA48073) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO No termo de audiência de conciliação, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se deseja produzir outras provas e, em caso positivo, especifique e justifique a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo de 5 dias.
Acaso a parte autora dispense a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 17:54
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO DE JESUS SENA em 23/08/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:43
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
03/09/2024 16:22
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 03/09/2024 16:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
20/08/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:58
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2024 18:05
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
08/08/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 09:12
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
31/07/2024 16:36
Expedição de citação.
-
31/07/2024 16:35
Expedição de citação.
-
31/07/2024 16:28
Expedição de ato ordinatório.
-
31/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 03/09/2024 16:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
27/06/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DO NASCIMENTO DE JESUS SENA - CPF: *85.***.*71-68 (AUTOR).
-
24/06/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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