TJBA - 8000232-71.2021.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2025 11:22
Expedição de intimação.
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03/02/2025 07:35
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 07:35
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 05:03
Decorrido prazo de ULYSSES ARAUJO DE MENEZES VEIGA em 25/10/2024 23:59.
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30/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000232-71.2021.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Mediante Execução Invertida Jurisdição: Gandu Exequente: Lorena Da Silva Mamedio Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Executado: Municipio De Pirai Do Norte Advogado: Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB:BA41863) Advogado: Larissa Marques De Menezes (OAB:BA59912) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA n. 8000232-71.2021.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: LORENA DA SILVA MAMEDIO Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863), LARISSA MARQUES DE MENEZES (OAB:BA59912) DECISÃO Vistos, etc.
Reservo-me para decidir a respeito da impugnação apresentada após o cumprimento da obrigação de fazer imposta no comando sentencial transitado em julgado.
Em relação à alegação do descumprimento da obrigação de fazer, entendo que é necessária a majoração da multa para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537, caput, do NCPC).
Friso, inclusive, que, a fim de resolver a crise de ineficiência de comandos judiciais, pode o agente público ser responsabilizado pessoalmente pelo descumprimento da decisão jurisdicional, desde que seja intimado pessoalmente para tanto, sobretudo quando possua poderes de comando para efetivá-la, sendo inaceitável que a sua rebeldia possa repercutir negativamente nos cofres públicos.
Como refere a doutrina, a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As consequências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica processual e tutela dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, p. 662).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014).
Com efeito, a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer é do próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a pessoa jurídica de direito público a que pertence, de modo que pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado, mesmo pela imposição de sanção de natureza pecuniária, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do exequente, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional.
Pelo exposto, determino a intimação do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, via sistema (domicílio eletrônico), assim como a intimação pessoal do PREFEITO MUNICIPAL, por oficial de justiça, para, em 10 (dez) dias, comprovar que promoveu a a implementação da progressão funcional com a incidência do aumento legal sobre o vencimento base da parte demandante, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Advirta-se ao Sr.
Prefeito que, no caso de não cumprimento, poderá ser responsabilizado pessoal e solidariamente ao pagamento da multa ora fixada, a fim de que o ônus financeiro por eventual desobediência à ordem judicial não seja suportado pela própria população do município réu, pois não é correto que toda a sociedade pague pela eventual resistência do gestor público em cumprir a ordem judicial (art. 139, IV, do Código de Processo Civil).
Deverá ser advertido, ainda, que, não sendo cumprida a determinação, as peças processuais serão encaminhadas à Autoridade Policial e ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência.
Esclareço, de logo, que o prazo para contabilização da multa, em caso de não comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, será contabilizado a partir da juntada do mandado devidamente cumprimento pelo oficial de justiça.
Atribuo força de MANDADO ao presente ato, o qual deverá ser cumprido de forma imediata e prioritária.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 17:46
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:46
Expedição de intimação.
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12/09/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 11:34
Expedição de intimação.
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22/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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13/03/2024 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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27/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/02/2024 23:03
Publicado Citação em 20/02/2024.
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26/02/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:28
Juntada de pedido de sustentação oral
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18/10/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2021 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/05/2021 01:46
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA MAMEDIO em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 12/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2021 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2021 01:58
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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24/04/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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19/04/2021 17:54
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA MAMEDIO em 25/03/2021 23:59.
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16/04/2021 20:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 25/03/2021 23:59.
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16/04/2021 11:51
Expedição de intimação.
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16/04/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
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12/04/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 11:59
Juntada de ata da audiência
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12/04/2021 09:27
Juntada de Petição de documentação
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14/03/2021 03:34
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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14/03/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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10/03/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 21:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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