TJBA - 8086222-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 20:56
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 20:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:25
Expedição de sentença.
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22/11/2024 18:01
Expedição de ofício.
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22/11/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:37
Expedição de ofício.
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30/07/2024 15:49
Expedição de sentença.
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30/07/2024 15:49
Expedição de RPV.
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01/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:40
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DE LIMA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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18/11/2023 08:34
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8086222-79.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Victor Henrique De Lima Silva Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8086222-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: VICTOR HENRIQUE DE LIMA SILVA Advogado(s): ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES (OAB:BA53705), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, uma vez que não teriam sido observados os critérios determinados no título executivo judicial transitado em julgado.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que seja considerado como valor correto da condenação o importe de R$ 1.952,32 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), em detrimento do montante de R$ 5.083,28 (cinco mil e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) pretendido pelo Exequente.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse contexto, a sentença de ID.
Num. 138643028 julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Eis o excerto do referido decisum: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de adicional noturno e horas extraordinárias pelo Autor, devendo ainda, pagar os valores retroativos relativos aos descontos realizados indevidamente, conforme os contracheques acostados aos autos, respeitado o prazo quinquenal.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Após o trânsito em julgado da decisão supratranscrita, o Autor ajuizou petição requerendo o cumprimento de sentença, motivando o Réu a apresentar impugnação, na qual alega excesso de execução.
Contudo, o Executado não apresentou planilha de cálculos discriminada e atualizada para contrapor os cálculos apresentados pelo Exequente, tendo apenas transcrito na petição de impugnação trechos de um laudo contábil elaborado pela Coordenação de Cálculos da PGE - COCAP, que não demonstram de forma precisa como calculou os valores que entende devido, violando o quanto disposto no § 2º do art. 535 do CPC.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o entendimento de que é imprescindível a apresentação de planilha de cálculos discriminada e atualizada pelo Executado nos cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública, demonstrando como calculou o valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação, não bastando a simples indicação do valor que entende correto, como se infere, exemplificadamente, dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. É indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sendo vedada a insurgência lacônica, exigindo-se do impugnante a declaração na petição do valor que entende correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do supracitado artigo 535, § 2º do CPC/15.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº .8018745-13.2019.8.05.0000, oriundo da comarca de Macaúbas, em que figuram, como Agravante – Município de Boquira e, como Agravados – Adenira Sousa da Silva e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada na íntegra nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80187451320198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020). (Grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO.
NÃO CONFIGURADAS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
REJEIÇÃO DE PLANO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADO.
SUSCITAÇÃO DESCABIDA.
VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I - Incabível a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração.
II - Cumprimento de sentença.
Obrigatoriedade da apresentação de cálculo e apontamento do valor que entende devido quando apresentação da impugnação.
Descumprimento de requisito essencial.
Rejeição de plano.
III - Desacolhimento da impugnação.
Ratificação.
Ausência de obrigatoriedade de manifestação dos pontos suscitado à título de excesso de execução.
Vedação à Supressão de Instância.
IV – Inexistindo a configuração das omissões imputadas ao Acórdão Embargado, ou qualquer outra mácula a ensejar o enquadramento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019085-20.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE PAU BRASIL e como embargado JOELSON LIBARINO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - ED: 80190852020208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O memorial apresentado pelo agravante não demonstra como o ente público teria chegado à quantia apontada como devida, inferior àquela indicada pelo exequente, e tampouco é possível tal averiguação da simples leitura do teor da impugnação apresentada. 2.
Destarte, como o excesso de execução constitui o único fundamento da impugnação e o agravante se limitou a apontar, genericamente, o valor devido, sem demonstrar, de forma detalhada, eventuais erros contidos nos cálculos apresentados pelo exequente, agiu com acerto o magistrado ao rejeitá-la liminarmente 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80190782820208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020). (Grifou-se) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO ORIUNDO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTA CORTE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO AGRAVANTE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC/2015.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Agravo de Instrumento no qual se discute excesso de execução em desfavor da Fazenda Pública.
II - Fazenda Pública Municipal que impugnou o Cumprimento de Sentença alegando genericamente excesso na execução, sem apresentar memória de cálculo contendo valor que julga devido.
III - Magistrado a quo que procedeu em consonância com o previsto no art. 535, § 2º do CPC.
Impugnação rejeitada.
Precedentes.
IV - Agravo de Instrumento Improvido. (TJ-BA - AI: 80190730620208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021). (Grifou-se) Sendo assim, não prospera a alegação de excesso de execução, pois, ao apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença sob tal alegação, o Executado deveria declarar imediatamente os valores mensais que entende corretos, bem como apresentar planilha discriminada e atualizada de seus cálculos, demonstrando como calculou os referidos valores, mês a mês.
Todavia, o Demandado se restringiu a enunciar o valor total que entende devido, sem maiores explicações e detalhamentos, não demonstrando como elaborou os seus cálculos e como chegou ao valor da condenação que entende correto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, fixando o valor da condenação em R$ 5.083,28 (cinco mil e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), que deverá ser pago mediante a expedição de requisição de pequeno valor.
Cumpre ressaltar que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
14/11/2023 18:20
Expedição de sentença.
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14/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 21:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DE LIMA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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04/10/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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10/06/2023 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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10/06/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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18/07/2022 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2021 23:59.
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29/10/2021 18:17
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DE LIMA SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:10
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DE LIMA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:12
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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18/09/2021 06:29
Expedição de sentença.
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18/09/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 15:34
Expedição de citação.
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15/09/2021 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2021 07:40
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 14:44
Expedição de citação.
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16/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
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15/08/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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