TJBA - 8118091-26.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 07:30
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de LEIDIJANE SANTOS MASCARENHAS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 17:12
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
02/12/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118091-26.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leidijane Santos Mascarenhas Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8118091-26.2022.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: LEIDIJANE SANTOS MASCARENHAS em face de REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a afirmar que mora de aluguel e não possui contrato de locação.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
16/11/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIJANE SANTOS MASCARENHAS - CPF: *55.***.*52-00 (AUTOR).
-
16/11/2023 14:06
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 03:24
Decorrido prazo de LEIDIJANE SANTOS MASCARENHAS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:24
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 06:38
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
22/07/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502381-81.2016.8.05.0022
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lsc Transportes LTDA - ME
Advogado: Andrea Freire Tynan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2016 17:25
Processo nº 0089767-56.2008.8.05.0001
Visao Assessoria e Servicos Financeiros ...
Mauricio Lessa Santos
Advogado: Alessandra Sales Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2008 14:16
Processo nº 8002797-08.2023.8.05.0124
Teodora Gomes de Jesus
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2023 15:10
Processo nº 8001846-86.2019.8.05.0113
Renato Silva Santos
Euvaldo Martins Lavinscky
Advogado: Leila Maria Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2019 16:27
Processo nº 0525879-12.2015.8.05.0001
Ferreira Costa Comercio de Alimentos Ltd...
Salvador Norte Shopping S.A.
Advogado: Francisco de Faro Franco Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2015 16:31