TJBA - 0000371-08.2003.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2024 19:07
Decorrido prazo de CTC BRASIL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 19:07
Decorrido prazo de CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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30/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000371-08.2003.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Decar Decoracao E Arquitetura Ltda Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:BA7792) Executado: Ctc Brasil Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000371-08.2003.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DECAR DECORACAO E ARQUITETURA LTDA Nome: DECAR DECORACAO E ARQUITETURA LTDA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: CTC BRASIL LTDA Nome: CTC BRASIL LTDA Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por DECAR DECORAÇÃO E ARQUITETURA LTDA. em face da CTC BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos, pelos motivos descritos na exordial.
Considerando que o feito permaneceu paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal do exequente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Sucede, todavia, que a parte não foi encontrada no endereço constante nos autos conforme certidão coligida sob ID n. 165414607.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que é dever das partes e de seus procuradores, informar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto no artigo 77, inciso V, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, o que não se verifica no presente caso.
Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse da exequente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Na hipótese, percebe-se que não há qualquer interesse do exequente no regular prosseguimento deste feito, mudando-se, inclusive, de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo.
Além disso, na hipótese, despiciendo requerimento expresso da parte contrária posto não ter havido embargos.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais.
Autorizo o desentranhamento do título executivo, havendo pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Irecê, 3 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
03/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/12/2023 14:44
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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16/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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11/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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13/03/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 16:33
Expedição de intimação.
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07/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
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09/12/2021 20:26
Mandado devolvido Negativamente
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12/11/2021 15:51
Expedição de intimação.
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12/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 16:46
Conclusos para despacho
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05/09/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 20:59
Devolvidos os autos
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09/07/2019 17:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/06/2017 15:16
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2009 12:00
RECEBIMENTO
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04/02/2009 12:00
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2003
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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