TJBA - 8024893-18.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 16:53
Juntada de informação
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29/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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29/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:26
Expedição de citação.
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26/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:25
Juntada de informação
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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27/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024893-18.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rosangela Oliveira Queiroz Advogado: Yasmin Vitoria Machado Oliveira (OAB:BA79097) Autor: Alexsandro Caio Queiroz Oliveira Advogado: Yasmin Vitoria Machado Oliveira (OAB:BA79097) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024893-18.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ e outros Advogado(s): YASMIN VITORIA MACHADO OLIVEIRA (OAB:BA79097) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ e outros em face de REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, colimando obter, initio litis, o restabelecimento da cobertura securitária contratada.
Alega ter firmado contrato de seguro saúde com a empresa Requerida há mais de 20 (vinte) anos, como demonstra a carteira do beneficiário em ID 464868724 e 464868728 .
Aduz ter sempre cumprido com suas obrigações adimplindo regularmente com as parcelas mensais.
Destaca que em setembro, foi surpreendida ao verificar o boleto das parcelas de outubro, que apresentava um valor inferior ao habitual, notando que o nome de um de seus dependentes, o Sr.
Alexsandro Caio Queiroz Oliveira, não constava no Demonstrativo de Cobrança.
Diz que ao entrar em contato com a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, foi informada de que ele havia sido excluído do plano de saúde por ter ultrapassado a idade limite de 24 anos, o que encerraria sua vigência em 30/09/2024.
Informa que necessitou de atendimento de urgência em 02/10/2024, tendo seu atendimento negado.
Assim, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela, para compelir a acionada a manter o contrato de plano de saúde, sob pena de pagamento de multa diária.
Instruiu a inicial com documentos anexos (ID 46486871).
Decido.
Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifico que a autora comprovou ser beneficiária de plano de saúde junto à parte acionada (ID 464868727).
Como se sabe, os planos individuais/familiares, podem ser cancelados pela operadora de saúde de forma unilateral e sem nenhuma justificativa se houver fraude ou inadimplência, desde que isso seja feito após a vigência do contrato e mediante notificação com antecedência de 60 dias.
Nesse sentido, a Resolução 509, de 2022, da ANS, preceitua que a suspensão ou o cancelamento unilateral do contrato só pode ocorrer mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias de antecedência, de sorte que, em princípio, o que se vislumbra é que o cancelamento operado, com aviso prévio por período inferior ao determinado, revela-se abusivo, pois em dissonância com o disposto na legislação de regência, a qual determina a notificação prévia dos segurados dentro do prazo estabelecido.
Constata-se dos autos que o autor, na condição de dependente do plano de saúde da UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, foi informado que será desligado por atingir 24 (vinte e quatro) anos.
Ademais, das provas colhidas vê-se que a parte autora tem 28 anos de idade, além do que alega ser embasado contratualmente.
O exercício do direito à exclusão de beneficiário de plano de saúde por ter atingido a idade limite para figurar como dependente deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
Noutro vértice, não restam dúvidas que a situação posta revela-se apta a causar a promovente prejuízos de incerta ou difícil reparação, caso não seja concedida imediata tutela, sobretudo caso o autor necessite de assistência medica estará desamparado.
Quanto à possibilidade de sustar os efeitos da rescisão unilateral quando o segurado de plano de saúde coletivo se acha em tratamento, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.082, adotou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando asua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que “a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora” (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.).
De mais a mais, o provimento antecipado é concedido de forma precária, podendo ser modicado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo a parte autora do pagamento dos custos pertinentes ao tratamento médico se, ao final, for o pedido julgado improcedente.
Diante do exposto, ANTECIPO os efeitos da tutela, determinando que a acionada, no prazo de 05 dias, mantenha o plano de saúde do autor, nas mesmas condições do contrato vigente, restando inalterados o valor e as carências já cumpridas, sob pena de ser aplicada, no caso de descumprimento imotivado da presente decisão, a pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410, STJ) para cumprir obrigação de fazer e no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito e indicar as provas que pretende produzir (Art. 306 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) IA -
16/10/2024 10:17
Expedição de citação.
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16/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
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15/10/2024 16:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 18:57
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:57
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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