TJBA - 8000087-37.2020.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000087-37.2020.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Angelita Das Neves Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000087-37.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: ANGELITA DAS NEVES SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR. 2.
Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). a) Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Mérito Incontroversa relação de consumo.
Relevante é o fundamento da demanda.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
O CDC abraçou, em seus artigos 12 até 14 e 18 usque 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.
Analisando minuciosamente as provas acostadas aos autos, verifico assistir razão ao réu.
Restou demonstrada transferência bancária em favor da demandante e a não devolução da quantia ao demandado.
Tal operação bancária indica a anuência da requerente quanto à contratação dos serviços e empréstimo ofertado pelo demando.
Há, ainda, existência de contratos assinados pela requerente, sem indícios de fraude.
Logo, improcede o pedido de restituição dos valores descontados do benefício da requerente.
Assim, concluo que os descontos efetuados no benefício são legítimos, pois decorrem de valores disponibilizados a título de empréstimo/refinanciamento. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 11:09
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 23:07
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 21:15
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/12/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
21/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000087-37.2020.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Angelita Das Neves Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE OLINDINA ATO ORDINATÓRIO Processo nº:8000087-37.2020.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELITA DAS NEVES SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Doutor DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Olindina-Bahia e em cumprimento a determinação contida no Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios, fica DESIGNADA por videoconferência a audiência de conciliação para o dia 27 de outubro de 2023, às 11:30h.
Desta forma, ficam as partes, acima nomeadas, e seus advogados advertidos que a audiência de conciliação designada, seguirá os moldes a seguir delineados: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Informações para acessar a sala: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/499259 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 499259 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. -
17/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
-
26/10/2023 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2023 07:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
16/09/2023 06:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
06/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
-
30/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANGELITA DAS NEVES SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 21:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 11:47
Conclusos para julgamento
-
14/10/2020 10:11
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
14/10/2020 10:10
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
30/09/2020 12:03
Audiência vídeoconciliação não-realizada para 30/09/2020 11:50.
-
30/09/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 12:30
Audiência vídeoconciliação redesignada para 30/09/2020 11:50.
-
21/08/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/04/2020 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 16:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
29/01/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 12:57
Audiência conciliação designada para 29/04/2020 08:30.
-
29/01/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004962-59.2023.8.05.0049
Iracelma Souza da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 10:20
Processo nº 8000467-21.2018.8.05.0154
Carlos Rambo
Mauricio Dalacorte
Advogado: Rafael de Avilla Mezzalira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2018 08:51
Processo nº 8001681-90.2023.8.05.0277
Jose Rodrigues Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Nicole Rocha de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2023 17:37
Processo nº 0074884-46.2004.8.05.0001
Municipio de Salvador
Epitacio Sobrinho Ribeiro Cruz
Advogado: Leonardo Nunez Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 08:54
Processo nº 0506318-48.2016.8.05.0039
Banco do Brasil S/A
Nunes Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2016 16:27