TJBA - 8000141-28.2023.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000141-28.2023.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Maria Nazare Nascimento De Oliveira Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000141-28.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: MARIA NAZARE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação na qual se busca indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA NAZARE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., conforme narrado na inicial.
Aduz que a demandada efetuou um desconto em sua conta bancária utilizada exclusivamente para percepção de benefício previdenciário, a título de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, sendo que tal serviço não fora contratado, de modo a ser indevida a cobrança.
O réu apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A parte ré, em sua peça defensiva, argui inexistir interesse de agir, já que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide.
A preliminar não merece prosperar.
Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor.
No caso dos autos, o interesse de agir é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Daí porque rejeito a preliminar aventada.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Do mesmo modo, não merece prosperar a irresignação da parte ré, porquanto, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Daí porque afasto a impugnação formulada.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta corrente destinada à percepção de benefício previdenciário no período descrito na petição inicial, referente ao serviço denominado pelo demandado como BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Apesar da parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade da contratação do seguro ora questionado, pela Autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Com efeito, não acostou o respectivo contrato de seguro devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Nesta senda, indevida a conduta do banco réu de proceder ao desconto na conta corrente de titularidade da parte autora, referente ao suposto seguro contratado.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços bancários, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Acerca da restituição do valor pago, impende consignar que restou incontroverso nos autos, os descontos mensais de tarifas, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de restituição no tocante a tais valores.
Registre-se que o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à inexistência de engano justificável, a conduta culposa do requerido, alhures examinada, dão conta que o erro foi inescusável.
Logo, este Juízo altera o entendimento, afirmando que a parte autora tem direito à repetição do indébito em dobro.
Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu.
No que concerne aos danos morais, entendo que estes não restaram caracterizados, haja vista a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade.
In casu, não há que se cogitar em dano moral in re ipsa, de modo que cabia à parte autora demonstrar a ocorrência de violação aos direitos personalíssimos, ônus do qual não se desincumbiu.
Em que pese os dissabores advindos do fato, tem-se que o desconto do referido, uma única vez, sem significativa repercussão financeira não gera, por si só, abalo moral indenizável.
Conforme se verifica do extrato anexado à inical, houve um único desconto realizado no mês de outubro de 2022.
A situação posta em análise não atingiu direitos personalíssimos, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância excepcional capaz de gerar abalo extraordinário a justificar indenização extrapatrimonial.
Daí porque indefiro o pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados na conta bancária do autor descrita na inicial, intitulados de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados na conta bancária da parte Autora, respeitado o prazo prescricional quinquenal, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utinga, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 14:09
Expedição de citação.
-
16/10/2024 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:52
Expedição de citação.
-
25/09/2024 09:06
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 25/09/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 18:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:28
Expedição de citação.
-
23/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:21
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/09/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
-
22/07/2024 20:23
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 18:04
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 18:13
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 12/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 22:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000374-48.2011.8.05.0185
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gilson Dias Guimaraes
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2011 08:06
Processo nº 0511076-82.2019.8.05.0001
Paranapanema S/A
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2019 15:53
Processo nº 0349296-80.2012.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Roberto Pereira Neri
Advogado: Andre Luis do Nascimento Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2012 07:45
Processo nº 8148661-24.2024.8.05.0001
Arilma Lima dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Angelica de Jesus Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 23:59
Processo nº 0330943-16.2017.8.05.0001
Banco Itau Veiculos SA
Eliabe Jose Nascimento Antonio
Advogado: Maria do Carmo Santos Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2017 13:55