TJBA - 0000192-68.2004.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
13/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 0000192-68.2004.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Maria De Lourdes Fernandes Araujo Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623) Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 0000192-68.2004.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - BA10623, SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 [] § § DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que o advogado da requerente, Dr.
SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE, ocupa atualmente o cargo de Procurador-Geral do Município de Ipecaetá.
Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por parte de Procuradores Gerais de órgãos da administração pública, enquanto perdurar o período de investidura no cargo: Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
No presente caso, o protono da autora, enquanto ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, encontra-se impedido de exercer a advocacia fora das hipóteses estritamente vinculadas à função pública que desempenha.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO NOMEADO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - ART. 29, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR -OPORTUNIDADE PARA AS PARTES REGULARIZAREM A SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS DECRETADA. (TJ-MG - AC: 10242030047730002 Espera Feliz, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO.
ART. 29 DA LEI 8.906/94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia, que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente. (TRF-4 - AC: 50686881920204047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que a incompatibilidade mencionada decorre diretamente da previsão legal, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil reforça a legitimidade exclusiva de representação das partes nos processos judiciais.
Nesse sentido, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, dispõe sobre as providências a serem adotadas quando constatada a irregularidade da representação processual: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diante da constatação da irregularidade na representação processual do autor, resta necessário adotar as providências adequadas para a regularização.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade de representação processual, com a nomeação de novo advogado habilitado nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
18/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:48
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 02/05/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 05:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 05:39
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 31/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 05:39
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
29/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 17:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
29/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 17:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
29/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
22/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 09:37
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 09:37
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 08:44
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:05
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
03/11/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:15
Expedição de ofício.
-
08/02/2021 18:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ARAUJO em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 20:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ARAUJO em 07/07/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 13:05
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
08/12/2020 16:22
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2020 16:15
Juntada de Ofício
-
08/12/2020 15:25
Expedição de despacho via Sistema.
-
08/12/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 11:51
Conclusos para julgamento
-
27/06/2020 17:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 11:47
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
08/04/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2019 10:51
Juntada de Ofício
-
11/08/2019 19:33
Devolvidos os autos
-
30/07/2019 08:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
30/07/2019 08:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
15/06/2018 08:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/06/2018 12:05
RECEBIMENTO
-
10/04/2018 16:30
MERO EXPEDIENTE
-
21/03/2018 11:25
RECEBIMENTO
-
15/03/2018 09:05
RECEBIMENTO
-
09/03/2018 17:02
CONCLUSÃO
-
09/03/2018 16:59
PETIÇÃO
-
09/03/2018 15:44
RECEBIMENTO
-
01/02/2018 11:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/01/2018 14:59
MERO EXPEDIENTE
-
29/11/2017 07:53
CONCLUSÃO
-
19/06/2017 13:02
CONCLUSÃO
-
06/02/2015 13:46
CONCLUSÃO
-
06/02/2015 13:46
DOCUMENTO
-
28/01/2015 17:44
PETIÇÃO
-
05/12/2014 08:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/12/2014 14:49
DOCUMENTO
-
10/10/2014 08:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/10/2014 17:14
MERO EXPEDIENTE
-
16/07/2014 13:23
CONCLUSÃO
-
16/07/2014 13:15
DOCUMENTO
-
01/07/2014 08:55
Ato ordinatório
-
27/05/2014 08:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/05/2014 15:49
MERO EXPEDIENTE
-
05/05/2014 09:15
CONCLUSÃO
-
15/01/2014 13:42
CONCLUSÃO
-
15/01/2014 13:36
DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2013 07:32
DOCUMENTO
-
11/12/2013 15:54
MANDADO
-
11/12/2013 15:54
MANDADO
-
11/12/2013 15:53
MANDADO
-
11/12/2013 15:53
MANDADO
-
11/12/2013 15:51
MANDADO
-
11/12/2013 07:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2013 15:47
MANDADO
-
27/11/2013 08:33
MANDADO
-
25/11/2013 16:58
MERO EXPEDIENTE
-
21/11/2013 09:37
CONCLUSÃO
-
21/11/2013 09:36
PETIÇÃO
-
21/11/2013 09:05
RECEBIMENTO
-
08/11/2013 16:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/10/2013 11:57
MERO EXPEDIENTE
-
17/10/2013 15:16
CONCLUSÃO
-
17/09/2013 17:01
CONCLUSÃO
-
06/06/2013 10:24
CONCLUSÃO
-
10/04/2013 12:14
CONCLUSÃO
-
10/04/2013 12:12
DOCUMENTO
-
20/03/2013 15:31
CONCLUSÃO
-
22/02/2013 10:40
CONCLUSÃO
-
22/02/2013 10:35
PETIÇÃO
-
30/01/2013 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/12/2012 13:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/12/2012 12:30
MERO EXPEDIENTE
-
10/05/2012 15:06
CONCLUSÃO
-
10/05/2012 15:04
DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2012 13:55
MERO EXPEDIENTE
-
15/12/2011 09:30
CONCLUSÃO
-
15/12/2011 09:25
PETIÇÃO
-
21/11/2011 10:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/11/2011 14:30
Ato ordinatório
-
26/05/2011 15:56
CONCLUSÃO
-
09/05/2011 10:04
CONCLUSÃO
-
15/02/2011 16:30
CONCLUSÃO
-
04/02/2011 16:30
MERO EXPEDIENTE
-
17/11/2010 11:23
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2004
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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