TJBA - 0005954-72.2012.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:00
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:32
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2025 13:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/03/2025 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERROLANDIA em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:06
Expedição de ato ordinatório.
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12/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:08
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERROLANDIA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERROLANDIA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIOS MAIA em 11/11/2024 23:59.
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27/10/2024 02:14
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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27/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0005954-72.2012.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Exequente: Municipio De Serrolandia Advogado: Cirlanio Camilo Moreira De Almeida Silva (OAB:BA43740) Executado: Raimundo Rios Maia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005954-72.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERROLANDIA Advogado(s): CIRLANIO CAMILO MOREIRA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA43740) EXECUTADO: RAIMUNDO RIOS MAIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença retro, alegando a existência de contradição.
Aduz a parte autora/embargante que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono de causa pelo autor sem que tenha havido a prévia intimação dela para promover os atos e diligências que lhe incumbe.
Alega, ainda, que a única intimação recebida diz respeito à migração dos autos do sistema e-SAJ para o PJe e sobre a tentativa frustrada de indisponibilidade de ativos financeiros.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação fiscal com o deferimento de bloqueio SISBAJUD.
Intimado nos termos do art. 346, CPC, o Embargado quedou-se inerte (id 396876503). É o relatório.
Decido.
Na situação dos autos, verifico vício a justificar o manejo dos aclaratórios haja vista que não houve expedição de intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o embargante promovesse o andamento do feito.
Como dito, as únicas intimações dizem respeito à migração dos autos para o PJe assim como intimação sobre a tentativa frustrada de bloqueio de ativos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO para anular a sentença de id 389725584, vez que presentes os vícios elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Desse modo, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros em contas do executado, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), ao passo em que determino que o Cartório inclua minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado do bloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
16/10/2024 10:17
Expedição de sentença.
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16/10/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
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22/06/2023 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIOS MAIA em 20/06/2023 23:59.
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10/06/2023 06:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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10/06/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 11:49
Expedição de sentença.
-
24/05/2023 11:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/11/2021 00:00
Publicação
-
18/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/11/2021 00:00
Documento
-
20/10/2021 00:00
Documento
-
09/09/2021 00:00
Mandado
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09/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2021 00:00
Petição
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26/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/07/2021 00:00
Mero expediente
-
10/05/2019 00:00
Mandado
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10/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
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20/03/2019 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2019 00:00
Mero expediente
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14/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/01/2018 00:00
Mandado
-
08/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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28/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/07/2016 00:00
Expedição de documento
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23/10/2013 00:00
Recebimento
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22/10/2013 00:00
Mero expediente
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29/10/2012 00:00
Conclusão
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08/10/2012 00:00
Processo autuado
-
21/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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