TJBA - 0509875-65.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:36
Expedição de sentença.
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12/06/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:02
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/04/2025 07:43
Expedição de sentença.
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06/04/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 15:54
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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26/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0509875-65.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Johnson & Johnson Do Brasil Industria E Comercio De Produtos Para Saude Ltda.
Advogado: Julio Maria De Oliveira (OAB:SP120807) Advogado: Daniel Lacasa Maya (OAB:SP163223) Advogado: Paulo Rogerio Garcia Ribeiro (OAB:SP220753) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0509875-65.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogado(s): JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB:SP120807), DANIEL LACASA MAYA (OAB:SP163223), PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO (OAB:SP220753) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOHNSON E JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, visando a cobrança de ICMS oriundos de operação interestadual de remessa de mercadorias contemplada por benefício fiscal concedido pelo Estado da Paraíba sem autorização do CONFAZ, consubstanciado no PAF nº 494757.1218/12-7 e CDA nº 02761-17-0000-13.
Aduz que realiza operações interestaduais de remessa de mercadorias da Paraíba para a Bahia, estando, portanto, sujeita ao recolhimento do ICMS interestadual correspondente, e, via de regra, conforme a Resolução nº 22 do Senado Federal, de 1989, a alíquota aplicável ao ICMS incidente sobre as operações interestaduais de remessa de mercadorias deve ser de 12%.
Afirma que, no Estado da Paraíba, o Decreto Estadual nº 23.210/2002 aprovou o Regime Especial de Tributação, autorizando o contribuinte a realizar o recolhimento do ICMS calculado à alíquota de 3%, e concedendo crédito presumido de 9%.
Alega que, em virtude disso, realizou o efetivo recolhimento do ICMS calculado à alíquota de 3%, valendo-se dos 9% de crédito presumido concedidos pelo Decreto, e procedeu à remessa das mercadorias para o Estado da Bahia com a emissão de notas fiscais constando 12% de alíquota interestadual retida no Estado de origem, qual seja, a Paraíba.
Declara que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia glosou a diferença entre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada (12%) e o valor efetivamente recolhido pela Excipiente no Estado da Paraíba (3%), lavrando o auto de infração e constituindo os créditos tributários em cobrança.
Sustenta que a autuação fiscal que deu ensejo ao feito executivo decorreu do disposto no art. 1º do Decreto Estadual baiano nº 14.213/2012, que veda a utilização de créditos fiscais relativamente às entradas interestaduais das mercadorias previstas em seu anexo único, dentre elas, as originárias do Estado da Paraíba.
Alude que distribuiu o mandado de segurança nº 0001184-25.2013.8.05.0000 para discutir a inconstitucionalidade do Decreto Estadual baiano nº 14.213/2012 e suspender, liminarmente, seus efeitos, incluindo-se quaisquer atos tendentes à cobrança de créditos de ICMS nele fundados, tendo a medida liminar sido deferida em 31/07/2013, para, entre outros efeitos, declarar a “suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças a título de ICMS levadas a efeito”.
Defende que, em virtude da liminar deferida, os créditos tributários em referência estão com a sua exigibilidade suspensa, estando, também, suspensos, todos os atos tendentes à cobrança, inclusive o ajuizamento da Execução Fiscal.
Requer, portanto, a extinção da Execução Fiscal.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao ID 280774110, alegando que, a despeito de o mérito do mandamus ainda não ter sido julgado, a tese nele ventilada já foi apreciada em sede de repercussão geral, tendo sido preservado, a título de modulação dos efeitos, todos os atos que embasaram a execução fiscal, sendo, portanto, o certo, líquido e exigível o crédito representado na CDA.
O Excipiente apresentou petição, ao ID 280774119, afirmando que o mérito do suposto débito permanece em discussão no mandado de segurança supramencionado, e, com a liminar em vigor, o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, IV, do CTN. É o relatório.
Decido.
Na presente demanda, questiona-se a legalidade da cobrança do ICMS consubstanciado no PAF nº 494757.1218/12-7 e CDA nº 02761-17-0000-13, uma vez que a exigibilidade da cobrança estava suspensa, em face de liminar deferida no mandado de segurança nº 0001184-25.2013.8.05.0000.
De acordo com o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) O mandado de segurança supramencionado possui o objetivo de reconhecer, em definitivo, a nulidade do Decreto nº 14.213/2012, afastando a indevida restrição ao crédito correspondente ao ICMS incidente na operação interestadual, com o consequente afastamento do recolhimento da diferença de 9%, com a decretação da insubsistência das cobranças levadas a efeito.
A decisão monocrática, proferida em 31 de julho de 2013, juntada aos autos desta Execução Fiscal ao ID 280773196, deferiu a liminar pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças a título de ICMS levadas a efeito com fundamento neste ato normativo.
Dessa forma, percebe-se que, no momento da distribuição desta Execução Fiscal, em 07 de outubro de 2013, a qual teve por fundamento o ato normativo mencionado no mandado de segurança, o crédito tributário aqui pleiteado já encontrava-se suspenso desde julho de 2013, sendo, portanto, indevida a cobrança.
Veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 151, IV DO CTN.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO.
DECISÃO MANTIDA.
Suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos moldes do art. 151, IV do CTN, não havendo necessidade do depósito integral do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52701054520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TUTELA.
URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
PRESENTES.
REVERSIBILIDADE. 1.
O inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional indica como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas deixa sobrestado, até ulterior definição, a viabilidade da promoção de atos executivos de cobrança por parte da Administração Tributária. 3.
Verifica-se a presença do perigo da demora, visto que, acaso não seja concedida a tutela de urgência, ocorrerá a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o que, de fato, acarretará danos irreparáveis ao agravante, diante da possibilidade da judicialização da cobrança trazer-lhe efetivas restrições. 4.
A tutela de urgência direcionada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário mostra-se reversível, pois caso não reconhecida a ocorrência da pretensão, o fisco poderá dar continuidade aos procedimentos de cobrança do valor devido. 5.
Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito e o perigo de dano), bem como ciente acerca da reversibilidade da medida, se revela prudente a adoção da medida liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendente a análise do mérito da demanda. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07269722820228070000 1668770, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Sendo assim, inexigível a dívida exequenda, reconhece-se a ausência de interesse processual e impõe-se a nulidade da CDA, com a consequente extinção da Execução Fiscal sem resolução do mérito.
Diante do exposto, considerando a ausência do interesse processual na presente demanda, e por tudo o que mais consta nos autos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, em face da ausência de exigibilidade do PAF nº 494757.1218/12-7 e CDA nº 02761-17-0000-13.
Custas dispensadas na forma da lei, CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela e arquive-se com a devida baixa.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 10:21
Expedição de sentença.
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15/10/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
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29/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2022 00:00
Petição
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30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2022 00:00
Petição
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17/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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27/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/11/2016 00:00
Petição
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09/05/2014 00:00
Mero expediente
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08/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2013 00:00
Documento
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21/11/2013 00:00
Petição
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08/10/2013 00:00
Mero expediente
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07/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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