TJBA - 8103689-37.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:49
Decorrido prazo de CAIO TUY DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:05
Baixa Definitiva
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12/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8103689-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Caio Tuy De Oliveira Advogado: Gabriela Rodrigues De Souza Silva (OAB:BA34131) Interessado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: 8103689-37.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
CAIO TUY DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE contra QUALICORP ADM DE BENEFICIO E AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, aduziu que é titular do plano de saúde administrado pelos Réus, desde 15/04/2019, com a segmentação Ambulatorial Hospitalar com Obstetrícia.
Relata que sempre fora vítima dos abusivos reajustes praticados pelos Acionados, sendo inclusive objeto de Ação Judicial anterior (Processo nº 0123365- 78.2020.8.05.0001), na qual o Autor teve ressarcido os valores que pagou a maior relativo a suas mensalidades do plano de saúde do ano de 2019.
Salienta que Em Janeiro de 2022, o plano de saúde do Autor teve uma redução de 5,2% passando a custar o valor de R$ 796,89 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), o que ainda se encontra em um valor abusivo.
Não bastasse todo o absurdo relatado, as Acionadas em Julho do corrente ano reajustaram novamente a mensalidade do plano de saúde do Autor que passou a ser no montante de R$ 1.035,16 (hum mil e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), um acréscimo de 30%, quando a porcentagem autorizada pela ANS foi de tão somente de 15,5%.
Do exposto, requereu que fosse concedida a medida liminar para cessar o reajuste abusivo; o pagamento de danos materiais correspondentes ao período de reajustes abusivos, bem como custas e honorários.
Instruída a exordial com documentos.
Gratuidade deferida e tutela antecipada indeferida no ID 223722974.
A 1ª Ré contestou o feito no ID 238000307, arguiu a ilegitimidade passiva e impugnou o valor dado à causa.
No mérito, alegou que o referido reajuste visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção das bases objetivas do negócio jurídico de trato sucessivo, sendo essenciais para a manutenção da continuidade da prestação devida pela operadora.
Além disso, alega que não se aplica os índices da ANS aos contratos coletivos por adesão.
Rechaçou o dano e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Documentos instruem a defesa.
A defesa de ID 403392038 da 2ª ré, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA, defendeu a natureza coletiva do plano de saúde contratado e a legalidade dos índices aplicados, os quais não são limitados pela ANS, cabendo a seguradora defini-lo de acordo com os custos médicos e hospitalares apurados.
Afastou a ocorrência do dano material e moral e insistiu, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Instruiu a defesa com documentos.
Sem réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Considerando que a matéria de mérito é unicamente de direito, DECLARO o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Em preliminar, a 1ª ré impugnou o valor dado à causa, contudo, não vislumbro qualquer irregularidade, visto que esta em consonância com o dano material apurado e o qual se pretende a reparação, cumprindo o quanto disposto no art.292, V do CPC.
Ainda em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, a qual refuto porque sendo as rés integrantes da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na prestação do serviço e a cobrança abusiva das mensalidades.
Vejamos o teor do julgado: APELAÇÕES.
CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA.
REAJUSTE.
ABUSIVIDADE.
A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contido no art. 7º, do CDC, razão pela qual a pretensa ilegitimidade passiva ad causam da operadora de plano de saúde não merece ser reconhecida.
Evidenciado o reajuste abusivo, que demande onerosidade excessiva ao consumidor, cabível a sua adequação, porquanto o reajuste, no particular, foi superior a 300%.(TJ-DF 07100267420198070003 DF 0710026-74.2019.8.07.0003, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mérito, cumpre ressaltar que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º do CDC, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Neste entendimento leciona Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais: “Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único." Os contratos de seguro são, portanto, de adesão, não sendo dada ao contratante que a ele adere a oportunidade de discutir as condições contratuais ali determinadas, o que fere direitos e causa desequilíbrio a demandar a ingerência do Judiciário, a fim de conferir proteção à parte mais vulnerável da relação contratual, no sentido de estabelecer situação de igualdade, que no plano dos fatos não existe.
Busca-se, destarte, a manutenção do equilíbrio contratual e o atendimento de um interesse da sociedade que, como preleciona Arnaldo Wald, "pode não coincidir com os do contratante que aderiu ao contrato e que não exerceu plenamente a sua liberdade contratual" sendo que a "idéia básica é o atendimento dos interesses da própria sociedade e do maior grupo de interessados, que não pode sofrer as conseqüências do comportamento de um deles" (A Dupla Função Econômica e Social do Contrato", publicada na Justilex, Ano III, n. 29, 2004, p. 21).
Noutro giro, importa registrar que os contratos de seguro saúde, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, também são regidos por outras normas existentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, as quais devem nortear a atuação das prestadoras de serviço de planos de saúde.
Nessa esteira, o legislador atento, no intuito de assegurar os direitos do consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, além de editar normas, autorizou a criação de instituições públicas, vinculadas a Entidade da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e conhecidas como Agências Reguladoras, com o premente objetivo de acompanhar, fiscalizar e regulamentar as atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço de planos de saúde.
No Brasil, esse papel foi atribuído a Agencia Nacional de Saúde (ANS) e, em virtude do seu respaldo legal, suas normas tem aplicação direta nos contratos de plano de saúde firmado pelas prestadoras destes serviço.
Contudo, importa relevar que, tratando-se de resoluções e, portanto, hierarquicamente inferior na escala de normas às leis e, principalmente, à Constituição Federal, sua aplicação deve estar em consonância com estas.
Bem, aduz o requerente que contratou plano coletivo por adesão em abril de 2020 e em julho de 2022 foi aplicado um reajuste de mensalidade de 30%, muito acima do limite estabelecido pela ANS e sem qualquer justificativa plausível, em total ilegalidade e abusividade.
Pois bem. É sabido que os planos coletivos e individuais familiares são regulados pela ANS e pela Lei nº 9.656/98, contudo, os reajustes dos planos coletivos não são fixados pela Agência, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.
Todavia, o fato da ANS não delimitar os índices de reajustes dos contratos coletivos, não convalida que as operadoras dos planos de saúde tenham legitimidade para arbitra-los em desconformidade com as normas e princípios do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SAÚDE.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL.
LEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N.º 195/2009 DA ANS.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAJUSTES DESPROPORCIONAIS OU DESARRAZOADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo, até mesmo por conter condições diferenciadas de contratação, embora seja também regido pelas disposições da Lei n.º 9.656/98 e se sujeite à fiscalização e às regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não se submete a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares. 2.
De acordo com a Resolução n.º 195/2009, as negociações realizadas em contratos individuais ou familiares são celebradas diretamente entre os beneficiários e as operadoras dos planos de saúde, sendo este o motivo pelo o qual o Poder Público dá tratamento diferenciado quanto à regulamentação e fiscalização destas modalidades de planos, o que não ocorre em relação aos planos coletivos por adesão, pois a relação contratual é celebrada e negociada de maneira mais isonômica, sendo a relação jurídica estabelecida, como no caso em tela, entre a operadora de saúde e pessoa jurídica/entidade de classe. 3.
Nos planos de saúde, sob a ótica de um plano coletivo por adesão, os índices de reajustes devem ser suficientes para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não cabendo revisão dos percentuais aplicados às mensalidades para a manutenção do plano, quando não se verificar que se trata de reajustes desproporcionais ou desarrazoados. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07006467320198070020 DF 0700646-73.2019.8.07.0020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além, a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS foi criada com o intuito de regular as contratações de planos coletivos, dispondo que as operadoras devem manter vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Com efeito, em recentes decisões, o STJ vem afirmando que ao contratar com determinada pessoa jurídica, as operadoras de planos privados de assistência à saúde e as administradoras de benefícios devem analisar o objeto social da contratante, sob pena de estabelecer vínculos com aparência coletiva, mas equiparados a planos individuais/familiares, segundo o disposto no art. 32 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. É o que se colhe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1920767 - RJ (2021/0191943-4) DECISÃO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESOLUÇÃO 195/2009/ANS.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANS.
DECISÃO RECURSAL COLEGIADA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 10 § 1º DA LEI N.º 9.961/00.
NECESSIDADE DE TRÊS VOTOS COINCIDENTES.
NULIDADE.
DESRESPEITO AO QUÓRUM MÍNIMO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ART. 9º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS.
NECESSIDADE DE ANALISAR O OBJETO SOCIAL DA CONTRATANTE.
INFRAÇÃO CONFIGURADA. - Desrespeitar o quórum previsto de três votos coincidentes, nos termos do art. 10, § 1º da Lei nº 9.961/00 sujeita o processo administrativo à nulidade. - A ata da sessão de julgamento expressamente registrou que o Diretor de Fiscalização estaria impedido de votar por ter proferido o Voto condutor da DIPRO, entretanto havia quatro diretores presentes. - Assim, não há que se falar em nulidade do julgamento, já que a deliberação se deu com base em três votos coincidentes, em acordo com o estabelecido pela Lei nº 9.961/2000. - A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS foi criada com o intuito de regular as contratações de planos coletivos, dispondo que as operadoras devem manter vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. - Ao contratar com determinada pessoa jurídica, as operadoras de planos privados de assistência à saúde e as administradoras de benefícios devem analisar o objeto social da contratante, sob pena de estabelecer vínculos com aparência coletiva, mas equiparados a planos individuais/familiares, segundo o disposto no art. 32 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. .
Apelação desprovida (fls. 770). 2.
Nas razões do seu Recurso Especial (fls. 777/790), a parte ora agravante sustenta violação do art. 25 da Lei 9.656/1998.
Argumenta, para tanto, que a conduta que originou a aplicação da multa foi perpetrada por pessoa jurídica distinta, não sendo cabível sua responsabilização. 3.
Devidamente intimada (fls. 816), a parte agravada apresentou as contrarrazões recursais (fls. 834/837). 4.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 812/814), fundado no óbice da Súmula 7 do STJ, razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise. 5. É o relatório. 6.
A irresignação não merece prosperar. 7.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 8.
Ainda, nos exatos termos do acórdão, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema: No mérito, aduziu a inexistência da infração afirmando que a associação funcionava como administradora de benefícios, sendo responsável pelo envio de documentos comprobatórios de elegibilidade.
Dessa forma, asseverou que a própria associação informou que o beneficiário era associado, não tendo nenhuma responsabilidade na falta de vínculo existente.
A Apelante celebrou contrato coletivo por adesão com a ASSENA (Associação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Nacionais), o que impôs observância à Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que foi criada com o intuito de regular as contratações de planos coletivos, impedindo a formalização de "falsos coletivos", que possuem natureza de contrato individual, mas se utilizam de pessoas jurídicas para dar-lhes aparência de plano coletivo.
Por consequência, esquivam-se da rigidez regulatória atinente aos planos individuais.
Assim dispõe o art. 9º, III, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS: (...) Assim, ao contratar com determinada pessoa jurídica, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem analisar o objeto social da contratante, sob pena de estabelecer vínculos com aparência coletiva, mas equiparados a planos individuais/familiares, segundo o disposto no art. 32 da referida Resolução Normativa: (...) Portanto, incumbe tanto à operadora quanto à administradora de benefícios demonstrarem que o beneficiário possui as condições de elegibilidade que legitimam sua inclusão em apólice de produto coletivo por adesão.
Assim, não merece prosperar a alegação da operadora segundo a qual a responsabilidade, em tal matéria, recairia exclusivamente sobre a administradora de benefícios (fls. 766/767). 9.
Da leitura do excerto, verifico que o acórdão recorrido solveu a lide com fundamento na Resolução Normativa 195/2009 da ANS. 10.
Registro que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face de atos normativos, tais como: portaria, instrução normativa, decreto, ato normativo, resolução, etc. 11.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ATO INFRALEGAL.
DESCABIMENTO. 1.
O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente ? sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais ?, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.925.292/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUTONOMIA DAS UNIDADES ESCOLARES PARA DEFINIÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 282/STF.
SUPOSTA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO POR MEIO DO OFÍCIO 02/2018 - DRH/SMED.
DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 4º, 11 e 31 da Lei 9.394/1996, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3.
Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo de origem, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4.
Denota-se que o fundamento central do Recurso Especial se baseia na suposta legalidade de ato administrativo exarado por meio do Ofício 02/2018 - DRH/SMED. 5.
Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República.
Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 6.
Depreende-se do acórdão vergastado ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Complementar Municipal 292/1993. 7.
Assim sendo, nos termos em que definido pelo Tribunal de origem, imprescindível a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial.
Aplica-se, portanto, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.846.776/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2021) 12.
Em face do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da Sociedade Empresária. 13.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 14.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 08 de outubro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (STJ - AREsp: 1920767 RJ 2021/0191943-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 13/10/2021) Analisando cuidadosamente o caderno processual, verifica-se pelo documento de ID 238006313 que a despeito do plano contratado pelas ser constituído por apenas uma vida, é coletivo por adesão, posto que há, de fato, relação do beneficiário (advogado) com a entidade contratante (CAAB – Caixa de Assistência dos advogados da Bahia), não configurando, por isto, o falso coletivo.
Em casos tais, o vínculo com a estipulante não foi realizado apenas "pro forma", pois há relação de pertinência e efetiva ligação com a entidade estipulante, não cabendo, neste caso, a equiparação a planos individuais/familiares, com a aplicação dos índices determinado pela ANS.
Inclusive, por esta razão, houve o indeferimento da tutela antecipada pretendida pelo autor, sendo constatado, já em análise sumária dos autos, a existência de vínculo coletivo entre as partes que autorizam a incidência de reajustes diversos do estabelecidos pela ANS (ID 223722974).
Dessa forma, configurada a efetiva natureza coletiva do plano contratado, não se aplica os índices fixados pela ANS para os planos individuais, sendo, portanto, legal o percentual do aumento anual praticado pelas rés, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Sobre o tema, é escorreita a jurisprudência que se colhe: SEGURO SAÚDE COLETIVO – Reajustes anuais e por sinistralidade – Ilegitimidade passiva e prescrição afastadas – Cerceamento de defesa não configurado – Reajustes anuais e por sinistralidade nos contratos coletivos que não se submetem aos índices regulares divulgados pela ANS, vigorando a livre negociação das partes – Reajustes previstos no contrato de forma clara – Prejudicado pedido de repetição do indébito – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 11144989320178260100 SP 1114498-93.2017.8.26.0100, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 05/02/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019) Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, confirmo a decisão de ID ID 223722974, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 82 e seguintes do NCPC, ficando condicionada ao disposto no art. 98§3º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/(BA), 16 de outubro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
16/10/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIO TUY DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 07:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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21/04/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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19/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/11/2023 05:13
Decorrido prazo de CAIO TUY DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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18/11/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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19/10/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:50
Expedição de citação.
-
12/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 03:37
Decorrido prazo de CAIO TUY DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
19/05/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:29
Expedição de carta via ar digital.
-
30/01/2023 02:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:43
Decorrido prazo de CAIO TUY DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:42
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
01/11/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
29/09/2022 13:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 07:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:32
Decorrido prazo de CAIO TUY DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:55
Expedição de carta via ar digital.
-
24/08/2022 09:20
Expedição de citação.
-
24/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 21:06
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
11/08/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
07/08/2022 08:23
Decorrido prazo de CAIO TUY DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 12:53
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
31/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
28/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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