TJBA - 8000423-74.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:43
Expedição de despacho.
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28/07/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 04:42
Decorrido prazo de HELANIA VALVERDE DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
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25/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 25/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM DECISÃO 8000423-74.2018.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Reu: O Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330) Autor: Helania Valverde De Jesus Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000423-74.2018.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: HELANIA VALVERDE DE JESUS Endereço: Rua Joana Darc, 170, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: O MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: Praça João ALves Feitosa, 272, Presidente Médici, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Na petição inicial a parte autora alega que é servidor público municipal com total de 25 anos de serviços com direito ao quanto previsto nos artigos 167 e 173 da Lei Municipal nº. 091/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itarantim – Bahia tem direito a sexta parte e vigésima quarta parte nos termos da lei citada.
Na contestação, o Município de Itarantim requer a improcedência dos pedidos iniciais porque o pagamento à vigésima quarta parte a que a mesma faz jus, está sendo devidamente pago por este Município, sendo mensalmente atendido recebendo atualmente 5 (cinco) quinquênios.
Nesse contexto, distribuo o ônus da prova para determinar que à parte autora compete comprovar (i) que não recebeu, no referido período, à sexta e a vigésima quarta parte de seus vencimentos, devendo especificar, com precisão, qual o valor entende devido, tendo em vista que constitui fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Ao Município de Itarantim, por sua vez, atribuo o ônus de comprovar (ii) que tem efetuado mensalmente o pagamento da vigésima quarta parte dos vencimentos da parte autora, já que constituem fatos impeditivos do direito do autor (CPC, art. 373, II). 1 – Assim, DISTRIBUO o ônus da prova conforme fundamentação acima, admitindo, por consequência, a produção de todo meio de prova em direito admitido, devendo as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, especificar justificadamente as provas que eventualmente pretendam produzir, apontando a necessidade e utilidade processual, orientando-se pelos dados informativos de eventual preclusão. 2 – INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados constituídos e habilitados nos autos (meio eletrônico/sistema e DJE, respectivamente), para ciência da presente decisão, devendo observar, se for o caso, o disposto no § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
21/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:17
Expedição de decisão.
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18/10/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 10:33
Expedição de decisão.
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17/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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31/07/2023 04:51
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITARANTIM em 03/04/2023 23:59.
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10/06/2023 11:12
Decorrido prazo de RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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10/06/2023 11:12
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 28/03/2023 23:59.
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08/04/2023 06:55
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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08/04/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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08/04/2023 06:55
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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08/04/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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13/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 12:04
Expedição de despacho.
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01/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:22
Decorrido prazo de RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA em 22/06/2022 23:59.
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11/06/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2022 00:40
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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29/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 08:44
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:59
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITARANTIM em 04/08/2021 23:59.
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15/10/2021 15:50
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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15/10/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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01/10/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 14:11
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 09:41
Conclusos para despacho
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17/10/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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