TJBA - 8001990-42.2023.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de CARINNE DIAS DA SILVA ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001990-42.2023.8.05.0106 Desapropriação Jurisdição: Ipirá Autor: Estado Da Bahia Reu: Cloves Da Silva Santos Advogado: Carinne Dias Da Silva Almeida (OAB:BA43418) Reu: Iolanda Almeida Alves Santos Advogado: Carinne Dias Da Silva Almeida (OAB:BA43418) Intimação: Proc. nº: 8001990-42.2023.8.05.0106 AUTOR: ESTADO DA BAHIA REU: CLOVES DA SILVA SANTOS, IOLANDA ALMEIDA ALVES SANTOS DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o Autor apresentou certidão positiva de registro de imóveis que informou a existência de várias unidades com o mesmo nome e com proprietários distintos (id 416099006).
Intimado para se manifestar acerca da decisão e esclarecer qual daqueles imóveis pretende desapropriar, a Parte Autora não esclareceu o quanto solicitado, limitando-se a afirmar que o "Cartório equivocadamente apresentou certidão com imóveis diversos, não se atentando ao pedido específico do ente estatal".
Outrossim, em que pese tenham vindo aos autos documentos do polo passivo referentes à posse do bem, o fato de o imóvel estar sendo atualmente ocupado por terceiro não afasta a exigência de que o proprietário registral conste do polo passivo, mas apenas acrescenta a exigência de que tanto o proprietário registral como aquele que se apresentou administrativamente como proprietário constem do polo passivo.
Muito embora não caiba discussão sobre domínio dentro da via estreita do processo de desapropriação, é preciso ao menos que os pretensos proprietários participem da demanda para fins de definição sobre o valor do bem.
Desta maneira, determino a intimação do autor, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar certidão, positiva ou negativa, de registro do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis pertinente, e, em sendo positiva, emende a petição inicial, a fim de incluir no polo passivo o proprietário registral do bem, qualificando-o adequadamente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Ipirá, 16 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
16/10/2024 15:41
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 15:17
Expedição de intimação.
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01/12/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:37
Expedição de intimação.
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25/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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