TJBA - 8000816-05.2023.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 08:17
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000816-05.2023.8.05.0136 Desapropriação Imóvel Rural Por Interesse Social Jurisdição: Jacaraci Autor: Municipio De Licinio De Almeida Reu: Nelson Rodrigues Da Silva Advogado: Symara Pereira Porto (OAB:BA55701) Reu: Geralda Da Silva Rodrigues Advogado: Symara Pereira Porto (OAB:BA55701) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL n. 8000816-05.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA Advogado(s): REU: NELSON RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): SYMARA PEREIRA PORTO (OAB:BA55701) DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Mineral, com pedido liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LICÍNIO ALMEIDA em face de NELSON RODRIGUES DA SILVA e OUTRA.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (e subsidiariamente a produção de prova testemunhal) e a autora a produção de prova pericial.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Denota-se que, realizadas as pesquisas, a única controvérsia agora gira em torno da possível indenização em razão da desapropriação proposta pela Municipalidade.
Como a única questão discutida no feito é o valor da indenização, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal já que esta não tem nenhuma valia para a aferição do justo valor.
Caracterizada a divergência apontada, mister realizar-se a avaliação do imóvel desapropriado a fim de ser sugerido o valor da indenização.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1.
Qual é o valor da terra nua em que a desapropriação foi implementada; 2.
A existência ou não de acessórios, que agregados à terra nua possam interferir no valor da indenização .
Assim, defiro a produção de prova pericial. É ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço, bem como de requerer a realização da perícia, não transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa.
Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”.
Nomeio, como perito, BRUNO SANTANA DE SOUZA, Engenheiro Agrimensor, com Registro Regional 71214 BA e Registro Nacional no CREA 050967801-7, e-mail: [email protected], telefone: 77-991098106 , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se tem interesse na realização dos trabalhos.
Apresentada a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem e apresentarem seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O expert deverá informar ainda: I- Se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões recentes do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos.
Após, intime-se a autora para comprovante de depósito do valor dos honorários em juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias para cumprimento das obrigações de ambas as partes.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
16/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 10:30
Expedição de intimação.
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14/10/2024 14:17
Nomeado perito
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14/10/2024 13:52
Desentranhado o documento
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14/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 13:41
Expedição de intimação.
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21/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 09:00
Juntada de Petição de citação
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07/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:55
Juntada de Petição de citação
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07/03/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:54
Expedição de citação.
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29/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/02/2024 13:51
Expedição de intimação.
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27/02/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
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16/02/2024 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 11:44
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 12:39
Expedição de intimação.
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19/12/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:33
Expedição de intimação.
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11/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:29
Juntada de Petição de citação
-
19/10/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 10:36
Expedição de citação.
-
06/10/2023 10:36
Expedição de intimação.
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20/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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