TJBA - 8000751-34.2017.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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15/11/2024 02:07
Decorrido prazo de NAIARA SILVA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:24
Decorrido prazo de NAIARA SILVA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:40
Decorrido prazo de GLEUBER LESSA COELHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:53
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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05/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000751-34.2017.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Silmar Carlos Conceicao Sousa Advogado: Naiara Silva De Oliveira (OAB:BA25836) Advogado: Gleuber Lessa Coelho (OAB:BA23704) Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000751-34.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: SILMAR CARLOS CONCEICAO SOUSA Advogado(s): NAIARA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA25836), GLEUBER LESSA COELHO (OAB:BA23704) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 25, de 19/08/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.635, de 20/08/2024.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença.
O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da analise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IBOTIRAMA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito -
16/10/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:18
Decorrido prazo de GLEUBER LESSA COELHO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:27
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 20:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:54
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:39
Decorrido prazo de NAIARA SILVA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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11/04/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 15:41
Conclusos para despacho
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07/02/2021 18:27
Decorrido prazo de NAIARA SILVA DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 18:27
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 11:28
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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16/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 12:40
Conclusos para despacho
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02/03/2020 12:40
Juntada de Certidão
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11/02/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 00:04
Decorrido prazo de NAIARA SILVA DE OLIVEIRA em 23/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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24/09/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 11:55
Expedição de intimação.
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16/08/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 21:27
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2018 10:50
Conclusos para despacho
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06/04/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 10:57
Juntada de Termo de audiência
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26/02/2018 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2018 11:08
Juntada de Ofício
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31/01/2018 13:56
Juntada de Certidão
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17/01/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 11:39
Conclusos para despacho
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15/12/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 08:05
Conclusos para despacho
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29/11/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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