TJBA - 8000332-26.2022.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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09/11/2024 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/11/2024 18:09
Decorrido prazo de AMANDA GARCEZ GENTILE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:47
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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28/10/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/10/2024 11:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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26/10/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 8000332-26.2022.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Augusto De Souza Goncalves Advogado: Amanda Garcez Gentile (OAB:BA65533) Autoridade: Estado Da Bahia Testemunha: Mateus Vinicius Cardoso Borges Testemunha: Michele Daniele De Souza Gonçalves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000332-26.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES Advogado(s): AMANDA GARCEZ GENTILE registrado(a) civilmente como AMANDA GARCEZ GENTILE (OAB:BA65533) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal, proposto pelo Ministério Público e o investigado JOSE AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES.
As cláusulas foram dispostas no ID 469494990.
O Órgão Ministerial, verificando que o investigado preenchia os requisitos previstos no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos moldes delineados em audiência, qual seja o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, em até 5 parcelas, todo dia 10 do mês iniciando-se o primeiro pagamento no dia 10 de novembro do ano corrente, destinado a Instituição São Lourenço, devendo a advogada juntar aos autos as guias recolhidas, em sendo assim, a cláusula restou aceita pelo investigado na presença de seu advogado. É o relatório.
Decido.
O investigado confessou, formal e circunstancialmente nesta audiência, a prática do delito pelo qual foi preso em flagrante.
A infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça.
Considerou-se a redutora disposta no art. 33 da Lei 11.343/06, em seu grau máximo para adequar a conduta praticada pelo investigado aos requisitos objetivos para o oferecimento do ANPP, razão pela qual o Parquet viabilizou a aplicabilidade do acordo ao caso concreto.
Por tais razões, estão preenchidas legalmente as hipóteses legais do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Ademais, o investigado é primário, e não há qualquer elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, o agente não foi beneficiado anteriormente nos últimos cinco anos com o benefício de não persecução penal, e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado foi devidamente firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (art. 28-A, § 3º, CPP).
O investigado manifestou em audiência sua aceitação aos termos do acordo ocorreu de forma voluntária na presença de seu defensor (art. 28-A, § 4º, CPP).
Não há qualquer cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e o acordo atende aos requisitos legais, conforme acima analisado (art. 28-A, §§ 5º e 7º, CPP).
Por fim, impende destacar que os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
DISPOSITIVO Diante do exposto, estão preenchidos todos os pressupostos legais para a homologação do acordo proposto pelas partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado entre o Ministério Público e o investigado JOSE AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES, nos moldes supramencionados.
Honorários advocatícios da dativa fixados no ID 450931594.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1) Considerando que o implicado aceitou o ANPP, consistente no pagamento de prestação pecuniária (ID 469494990), intime-o para providenciar a guia de depósito judicial no link https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo, com a indicação do número do presente processo.
Nos casos em que houver mais de uma prestação para o mesmo processo, o recolhimento se dará por meio de depósito em continuação, no mesmo link, informando-se o número da conta judicial já aberta.
O cartório crime deverá registrar em livro próprio, para controle, os depósitos referentes a este processo. 3) Com a resposta de que o acordo foi cumprido, certifique-se.
De logo, em atenção à celeridade e economia processuais, disponho que, com a aludida certidão de cumprimento da transação penal, está extinta a punibilidade do réu. 4) Caso não sobrevenha notícias do cumprimento do ANPP no prazo de até 60 dias, vista ao Ministério Público, independente de novo despacho. 5) Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos, com as ressalvas de não importar reconhecimento de culpa, nem reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o benefício no prazo de 05 anos.
Os dados deste processo não podem constar em folha de antecedentes criminais, salvo por requisição judicial (art. 76, §§ 4o e 6o, da Lei n. 9099/95).
Atribuo a esta sentença força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 11:22
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:12
Expedição de sentença.
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18/10/2024 10:22
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSE AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES - CPF: *73.***.*81-46 (REU)
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18/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/10/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/10/2024 15:05
Desentranhado o documento
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09/10/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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09/10/2024 15:05
Juntada de Ofício
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03/10/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 10:56
Expedição de intimação.
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28/09/2024 18:31
Decorrido prazo de MICHELE DANIELE DE SOUZA GONÇALVES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:16
Decorrido prazo de AMANDA GARCEZ GENTILE em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2024 09:11
Juntada de informação
-
11/09/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
11/09/2024 14:35
Juntada de informação
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09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
06/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/08/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 11:37
Juntada de informação
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28/08/2024 11:30
Expedição de intimação.
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28/08/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 11:30
Expedição de intimação.
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28/08/2024 11:30
Expedição de intimação.
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28/08/2024 11:30
Expedição de intimação.
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21/08/2024 17:04
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 17/10/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
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21/08/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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20/08/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 11:07
Expedição de decisão.
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30/06/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/05/2024 04:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 04:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 04:36
Expedição de decisão.
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01/05/2024 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:33
Decorrido prazo de JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES em 31/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/11/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 10:04
Expedição de citação.
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14/11/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Documento1
-
24/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/10/2023 17:30
Juntada de Petição de 33 Lei 11343 e 16 10826Pojuca 332
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23/10/2023 13:36
Expedição de intimação.
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17/10/2023 16:10
Expedição de decisão.
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17/10/2023 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 01:22
Conclusos para decisão
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06/08/2023 13:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de informação
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11/07/2023 01:58
Expedição de intimação.
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07/07/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
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29/04/2023 04:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE POJUCA em 15/02/2023 23:59.
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06/04/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/12/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 15:19
Expedição de ofício.
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07/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
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26/10/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/03/2022 11:12
Expedição de intimação.
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16/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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