TJBA - 8002272-53.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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17/11/2024 23:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 06/11/2024 23:59.
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17/11/2024 23:17
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 06/11/2024 23:59.
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17/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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17/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002272-53.2020.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Francisca Nunes Dias Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002272-53.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: FRANCISCA NUNES DIAS Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
O art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95 definiu as hipóteses suscetíveis de apreciação quando da interposição dos embargos à execução, vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Neste sentido é o enunciado 121 do Fonaje, ex vi: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). 3.
In casu, o(a) embargante alega manifesto excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos apresentados pela parte autora se mostra equivocado, com excessos, pois incluiu juros não contemplados na sentença. 4.
Consoante dispõe o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, entre 1% e 10%, do valor corrigido da causa, como forma de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. 6.
Portanto, pela literalidade da lei, o cálculo da multa deve incidir sobre o valor corrigido da causa (juros e correção), conforme cálculos apresentados pelo(a) exequente em sua inicial. 7.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução. 8.
Deixo de condenar o(a) embargante nas custas, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95, em razão da gratuidade que ora defiro. 9.
Intimem-se e após o trânsito em julgado da presente sentença, cumpra-se, integralmente, o determinado no despacho proferido no ID n. 463999236. 10.
RETIFIQUE-SE o polo da demanda executiva, fazendo constar como exequente o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e executado(a) FRANCISCA NUNES DIAS. 11.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/10/2024 12:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:14
Expedição de intimação.
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16/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 20:31
Expedição de intimação.
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18/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
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26/07/2023 22:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 07:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 14/12/2022 23:59.
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13/02/2023 07:08
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 14/12/2022 23:59.
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07/01/2023 19:26
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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14/12/2022 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:09
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:09
Juntada de decisão
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16/11/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 05:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 21:36
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2022 18:03
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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21/03/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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16/03/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 03:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2021 14:48
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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18/04/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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13/04/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 09:55
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 23:07
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 23:06
Juntada de Termo de audiência
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03/03/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 13:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 02/03/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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01/03/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 15:07
Juntada de Petição de petição inicial
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10/02/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 10:39
Audiência audiência videoconferência designada para 02/03/2021 08:00.
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10/02/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 09:32
Audiência conciliação cancelada para 21/10/2020 11:00.
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21/09/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 17:16
Conclusos para decisão
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17/09/2020 17:16
Audiência conciliação designada para 21/10/2020 11:00.
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17/09/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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