TJBA - 8011803-20.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 11:29
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 24/03/2025 11:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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21/03/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 19:11
Expedição de carta.
-
14/02/2025 19:11
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 24/03/2025 11:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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17/01/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a EDNILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*15-53 (AUTOR).
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17/01/2025 13:33
Proferido despacho
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10/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8011803-20.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Ednilson Alves Dos Santos Advogado: Natália Trindade Moreira Martins (OAB:BA35364) Advogado: Felipe Trindade Moreira Martins (OAB:BA26527) Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 8011803-20.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDNILSON ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a situação financeira alegada.
Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida.
Intime-se.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
11/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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