TJBA - 8000446-97.2016.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:14
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:14
Expedição de intimação.
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12/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000446-97.2016.8.05.0127 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Itapicuru Impetrante: Comissao Provisoria Ptb Itapicuru Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Impetrado: Municipio De Itapicuru Impetrado: Paulo Sérgio Barreto Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8000446-97.2016.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA PTB ITAPICURU Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITAPICURU e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Os autos em epígrafe versam sobre uma ação ajuizada no ano de 2016 que se encontra há muito mais de 05 anos sem qualquer impulso da parte interessada.
Da análise dos autos, verifica-se que a última manifestação da parte Autora, ocorreu no ano de 2018, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito.
Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A parte interessada, ao buscar o Judiciário, veio com o intento de obter determinada prestação jurisdicional em perseguição ao bem jurídico pretendido.
Provocada a se manifestar nos autos, manteve-se silente, o que autoriza a presunção ope legis de ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com base no art. 485, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
16/10/2024 12:26
Expedição de intimação.
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16/10/2024 08:08
Expedição de intimação.
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16/10/2024 08:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação_MS_EXTINÇÃO POR INÉRCIA
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16/09/2024 16:25
Expedição de intimação.
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13/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:10
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 04:26
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 22:01
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2019 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 08:56
Expedição de intimação.
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01/03/2019 08:04
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 30/07/2018 23:59:59.
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14/08/2018 20:41
Juntada de Petição de petição inicial
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23/07/2018 00:11
Publicado Intimação em 23/07/2018.
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21/07/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 15:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/02/2018 10:10
Expedição de intimação.
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13/10/2016 10:33
Conclusos para decisão
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13/10/2016 10:33
Juntada de Certidão
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30/08/2016 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 29/08/2016 23:59:59.
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30/08/2016 00:39
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO BARRETO BORGES em 29/08/2016 23:59:59.
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29/08/2016 22:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2016 10:30
Expedição de intimação.
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15/07/2016 10:27
Expedição de Mandado.
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09/07/2016 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2016 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2016 17:15
Conclusos para decisão
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26/06/2016 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2016
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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