TJBA - 8001491-98.2016.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:48
Juntada de Certidão dd2g
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08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 09:18
Expedição de intimação.
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06/02/2025 14:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/11/2024 12:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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30/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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30/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001491-98.2016.8.05.0172 Execução Fiscal Jurisdição: Mucuri Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Executado: Najar Mecanizacao Ltda - Me Advogado: Rodrigo Soares De Brito Rios (OAB:BA70757) Executado: Fabiano Najar Castro Executado: Fabricio Najar Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001491-98.2016.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: FABIANO NAJAR CASTRO e outros (2) Advogado(s): ANDRE PINHEIRO COSTA (OAB:BA67457), RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS (OAB:BA70757) SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor do executado FABIANO NAJAR CASTRO e outros.
Cinge-se a controvérsia nos autos da incidência da prescrição e etc.
Passo a análise desta prejudicial, por questão de ordem lógica.
Inicialmente, é indiscutível o cabimento da exceção de pré-executividade para debater matéria de ordem pública.
O que é o caso.
Oportunizado, a se manifestar, o exequente se manteve inerte, conforme certificado no ID 190430182.
No presente caso, entendo que razão assiste o executado, haja vista, que a demanda o lançamento ocorreu em julho de 2011, com ajuizamento em 20 de dezembro de 2011, porém, as obrigações tributárias tinha como vencimento dezembro e janeiro de 2002 e 2003, respectivamente.
Pois bem.
O termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último , nos termos de jurisprudência sedimentada, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. ( AgInt no AREsp n. 1.335.606/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021.) Ademais, não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva durante este período comprovada.
Portanto, não resta outro caminho, senão o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ajuizada por NAJAR MECANIZAÇÃO LTDA e reconheço a prescrição do crédito tributário, objeto da CDA nº 50 4 11 000970-86, lavrada em 26.09.2011 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL e assim, faço com fulcro nos termos dos artigos 174 do CTN c/c 487, inciso I, do CPC.
Condeno o exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes.
Considerando que o valor da execução supera o correspondente a 50 ORTN's, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
MUCURI/BA, 10 de outubro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto -
16/10/2024 12:26
Expedição de intimação.
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10/10/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 11:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/08/2023 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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10/03/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 09/03/2022 23:59.
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12/01/2022 13:42
Publicado Intimação em 11/01/2022.
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12/01/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2022 20:25
Processo Desarquivado
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10/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 11:31
Baixa Definitiva
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10/08/2020 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/08/2020 11:29
Expedição de intimação via Sistema.
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02/08/2020 21:56
Decisão de Saneamento e Organização
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15/03/2018 21:18
Conclusos para despacho
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12/03/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 11:57
Expedição de intimação.
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17/11/2017 11:56
Juntada de Certidão
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12/04/2017 00:40
Decorrido prazo de NAJAR MECANIZACAO LTDA - ME em 11/04/2017 23:59:59.
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12/04/2017 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO NAJAR CASTRO em 11/04/2017 23:59:59.
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14/02/2017 00:08
Publicado Citação em 14/02/2017.
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14/02/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2017 11:10
Juntada de Certidão
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09/02/2017 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2016 08:55
Conclusos para decisão
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13/10/2016 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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