TJBA - 0061514-53.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0061514-53.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Apelado: Manoelito Varges Santos Neto Apelado: Wellington Queiroz Barboza Apelado: Cleia Sousa Barros Apelado: Adriana Pacheco Botelho Apelado: Aldo Reis Ferreira Apelado: Aderbal Barbosa De Araujo Apelado: Carlos Alberto Correia Rocha Apelado: Juscelio De Oliveira Machado Apelado: Gracinda Angelica Maria Carvalho Costa Araujo Apelado: Adelino Peixoto Dos Santos Apelado: Marcio Nascimento Meira Apelado: Robson Correia Dos Santos Apelado: Ivan Silva Dos Santos Apelado: Manoel Teodora Fernandes Silva Apelado: Erisvaldo Reis Da Conceição Apelado: Antonio Silva De Souza Filho Apelado: Jose Marcelo Dos Santos Apelado: Bruno Monteiro De Oliveira Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A) Apelado: Alzito Moreira De Oliveira Apelado: Adilson Do Bonfim Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061514-53.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Manoelito Varges Santos Neto e outros (19) Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A), DARLENE DE JESUS SANTIAGO (OAB:BA45482-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 18560007, proferida em ação ordinária promovida por MANOELITO VARGAS SANTOS NETO E OUTROS que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão dos soldos dos postos, com base nas Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e n.º 10.558/2007.
Em suas razões (ID 18560009), o apelante sustentou a prescrição de fundo de direito da Lei n.º 7.622/2000 frente a edição da Lei n.º 8.889/2003, além de aventar a prescrição quinquenal e indicar a ausência de revisão geral pela aludida Lei n.º 7.622/2000.
Por outro lado destacou a ausência de reajuste pela Lei 10.558/2007, salientando a possibilidade de reajustes setoriais de vencimentos, bem como a afronta ao Princípio da Separação de Poderes e a violação ao art. 169 da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento da fixação de novo padrão remuneratório, com a limitação de seus valores conforme norma estadual.
Destarte, encerrou requerendo o provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18560019). É o que basta relatar.
DECIDO. 1.
Requisitos de admissibilidade: Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Do mérito: Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão de reajustamento a partir da Lei Estadual n.º 7.622/2000 se ampara no art. 7.º, § 1.º da Lei Estadual n.º 7.145/97, que prevê a revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com a observância dos índices e datas de revisão do soldo.
A tese jurídica apresentada pela parte autora / apelada envolve a violação do princípio da isonomia remuneratória insculpida no inc.
X do art. 37 da Constituição Federal, destacando que foram conferidos reajustes percentuais distintos aos integrantes da Corporação Militar do Estado da Bahia.
A esse respeito, é de se destacar a observância de precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar a remuneração do funcionalismo público, ainda que sob argumento de isonomia.
Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, reafirmada no RE 976.610/BA, em sede de repercussão geral, a concessão de reajustes remuneratórios percentuais, a partir de critérios próprios, importa em exercício legislativo anômalo, o que não se admite, sob pena de afronta à competência constitucional do Poder Legislativo.
A propósito, traz-se à colação a ementa do referido julgado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018).
Nesse cenário, pondera-se que o Código de Processo Civil outorga ao Relator a possibilidade de dar provimento monocrático do recurso quando este manifestar entendimento contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inc.
V, 'c” do CPC/2015). 3.
Conclusão: Ex positis, com arrimo no art. 932, inc.
V, 'c' do CPC, dou provimento ao recurso do Estado da Bahia, reformando a sentença recorrida para reconhecer a prescrição do fundo de direito quanto à revisão remuneratória pretendida pelos autores, e impondo os honorários advocatícios sucumbenciais (não atribuídos na decisão originária) à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10 -
23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Adilson do Bonfim em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Alzito Moreira de Oliveira em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Bruno Monteiro de Oliveira em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Jose Marcelo dos Santos em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Antonio Silva de Souza Filho em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Erisvaldo Reis da Conceição em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Manoel Teodora Fernandes Silva em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Ivan Silva dos Santos em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Robson Correia dos Santos em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Marcio Nascimento Meira em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Adelino Peixoto dos Santos em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Gracinda Angelica Maria Carvalho Costa Araujo em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Juscelio de Oliveira Machado em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Carlos Alberto Correia Rocha em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Aderbal Barbosa de Araujo em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Aldo Reis Ferreira em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Adriana Pacheco Botelho em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Cleia Sousa Barros em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Wellington Queiroz Barboza em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Manoelito Varges Santos Neto em 16/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2021 23:59.
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14/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 08:38
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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05/11/2021 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:07
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 15/09/2021.
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15/09/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 16:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 04:11
Devolvidos os autos
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/08/2017 00:00
Decisão Cadastrada
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25/05/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Expedição de Termo
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25/05/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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25/05/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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17/05/2017 00:00
Vista à PGE
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17/05/2017 00:00
Expedição de Termo
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20/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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17/03/2017 00:00
Publicação
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16/03/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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16/03/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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15/03/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/06/2016 00:00
Publicação
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02/06/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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02/06/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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02/06/2016 00:00
Expedição de Termo
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02/06/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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