TJBA - 0000543-79.2011.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:21
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000543-79.2011.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Edith Prado De Siqueira Advogado: Jose Carlos Araujo Lima (OAB:BA11524) Advogado: Zenira Maria Ramos De Araujo (OAB:BA11400) Reu: Baviera Veiculos Ltda Advogado: Pedro Ivo Fechine Lombardi De Farias (OAB:BA27346) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000543-79.2011.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: EDITH PRADO DE SIQUEIRA Advogado(s): JOSE CARLOS ARAUJO LIMA (OAB:BA11524), ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA11400) REU: BAVIERA VEICULOS LTDA Advogado(s): PEDRO IVO FECHINE LOMBARDI DE FARIAS (OAB:BA27346) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material, proposta por EDITH PRADO DE SIQUEIRA em face de BAVIERA VEÍCULOS LTDA.
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo, cujos termos foram reduzidos a termo e devidamente assinados. É o relatório.
DECIDO.
O acordo celebrado entre as partes é adequado e atende aos interesses de ambas, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há impedimentos legais para sua homologação, sendo necessário apenas a formalização para que produza os efeitos legais.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, estando as partes em consenso, é possível a homologação do acordo para fins de extinção do processo com resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre EDITH PRADO DE SIQUEIRA e BAVIERA VEÍCULOS LTDA, para que produza seus efeitos legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista a homologação do acordo em sede de conciliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, [data da assinatura eletrônica].
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 20:58
Homologada a Transação
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12/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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08/05/2019 03:23
Devolvidos os autos
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22/09/2017 12:03
CONCLUSÃO
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18/09/2017 13:06
PETIÇÃO
-
18/09/2017 12:35
PETIÇÃO
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09/02/2017 10:57
AUDIÊNCIA
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08/02/2017 08:32
DOCUMENTO
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08/02/2017 08:26
DOCUMENTO
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01/02/2017 11:41
MANDADO
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01/02/2017 11:32
MANDADO
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01/02/2017 11:32
MANDADO
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21/12/2016 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/12/2016 10:51
MANDADO
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21/12/2016 10:24
AUDIÊNCIA
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24/11/2016 16:07
RECEBIMENTO
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24/11/2016 16:05
MERO EXPEDIENTE
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18/02/2016 18:12
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 06:09
Baixa Definitiva
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31/12/2015 06:09
DEFINITIVO
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17/07/2013 13:37
CONCLUSÃO
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17/07/2013 13:36
PETIÇÃO
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17/07/2013 13:36
RECEBIMENTO
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12/07/2013 13:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/07/2013 13:15
DOCUMENTO
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09/07/2013 13:47
MANDADO
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18/02/2013 12:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/02/2013 12:36
PETIÇÃO
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04/02/2013 09:31
DOCUMENTO
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16/01/2013 13:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/01/2013 09:38
PETIÇÃO
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28/09/2011 11:38
RECEBIMENTO
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12/09/2011 14:00
CONCLUSÃO
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09/06/2011 09:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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