TJBA - 0064615-16.2002.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:29
Remessa dos Autos à Central de Custas
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25/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:29
Expedição de sentença.
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25/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de IMPERIAL BAHIA CONEXOES E VALVULAS LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:35
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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17/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:24
Expedição de sentença.
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10/01/2025 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0064615-16.2002.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Imperial Bahia Conexoes E Valvulas Ltda - Epp Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA (183) n. 0064615-16.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REPRESENTANTE: IMPERIAL BAHIA CONEXOES E VALVULAS LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS, OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que o processo está paralisado há vários anos, sem manifestação da parte autora.
Verifica-se também que o patrono da parte autora renunciou ao mandato.
Nesse panorama, há a necessidade de intimação pessoal da parte autora para que impulsione o feito, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
Havendo interesse, deve a parte autora apresentar novo patrono, diante da renúncia realizada.
Promova-se a devida exclusão do patrono, conforme requerimento lançado nos autos.
Salvador, 22 de agosto de 2023 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
22/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/05/2017 00:00
Recebimento
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06/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2011 09:01
Ato ordinatório
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28/07/2011 09:00
Petição
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28/07/2011 08:59
Petição
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27/07/2011 09:57
Apensamento
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27/07/2011 09:57
Apensamento
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26/07/2011 17:06
Protocolo de Petição
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25/07/2011 00:15
Publicado pelo dpj
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22/07/2011 18:04
Enviado para publicação no dpj
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16/06/2011 01:19
Publicado pelo dpj
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15/06/2011 18:01
Enviado para publicação no dpj
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22/10/2010 12:58
Mero expediente
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08/07/2010 11:51
Protocolo de Petição
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23/05/2006 13:36
Autos - remetidos ao t. j.
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13/10/2005 17:53
Autos - conclusos
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13/10/2005 09:33
Publicado no dpj
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11/10/2005 19:28
Publicado pelo dpj
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11/10/2005 15:46
Enviado para publicação no dpj
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26/07/2005 09:58
Publicado no dpj
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25/07/2005 19:37
Publicado pelo dpj
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25/07/2005 15:59
Enviado para publicação no dpj
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03/05/2004 16:57
Autos - devolvidos ao cartorio
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30/10/2002 08:01
Autos - conclusos
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10/09/2002 15:42
Autos - conclusos
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03/09/2002 14:21
Autos - devolvidos ao cartorio
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27/08/2002 08:17
Mandado - recebido
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15/08/2002 17:06
Autos - vista faz. publica
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15/08/2002 16:44
Autos - devolvidos ao cartorio
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20/06/2002 14:46
Autos - conclusos
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14/06/2002 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2002
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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