TJBA - 8000889-50.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 22:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000889-50.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Maria Das Dores Dantas Da Silva Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000889-50.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA DAS DORES DANTAS DA SILVA Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA REVELIA Inicialmente faz-se necessária a análise da decretação da revelia.
No procedimento comum do CPC , a revelia decorre da falta de contestação (art. 344).
Nos Juizados Especiais, de uma maneira geral, ela tem lugar quando o réu deixa de comparecer às audiências.
No caso em comento, verifico que a Requerida não compareceu à audiência de conciliação.
No entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, ante a justificativa anexada aos autos, considerando que foi de conhecimento de todos a crise climática que ocorreu no Rio Grande do Sul.
Por outro lado, não há o que se falar em marcação de nova audiência de conciliação considerando que se houvesse possibilidade de acordo ambas as partes já haveriam de ter transigido, já que todos devidamente habilitados com informações de contato e endereço eletrônico.
Frise-se, inclusive, que a parte Ré contestou a ação e não ofereceu qualquer proposta de acordo naquela petição. 2.3 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que não contratou o serviço de oferecido da parte Requerida, no entanto vem sendo cobrada pelo o referido serviço não contratado.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora requereu ou não o serviço junto a empresa demandado e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste à Parte Autora.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos, que a parte requerente vem sofrendo com desconto a título de seguro em sua conta bancária, conforme demonstram os extratos bancários anexados aos autos.
Sucede, porém, que o consumidor aduz jamais ter contratado o referido negócio jurídico.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não contratação do serviço, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais entabuladas entre os sujeitos processuais.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Porém, observa-se que a parte acionada não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela a Autora ou quaisquer outros documentos capazes de comprovar a contratação.
Deixando de provar que a Requerente tenha efetivamente solicitado o serviço.
Considerando tratar-se de relação consumerista, e, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, competia a empresa acionada, comprovar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral, em especial, através da juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Assim sendo, sem manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o contrato não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que a relação contratual para contratação de seguro entabulado entre as partes, deve ser reputado inexistente.
Inequívoca, portanto, a ilicitude da conduta praticada pela a empresa ré, bem como a obrigação de indenizar pelos danos morais dela decorrentes.
No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo- pedagógico.
A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105).
Também nesse sentido a jurisprudência: Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. (RSTJ 140/371) Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com a preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. (Ajuris 76/608) Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201) A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min.
Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109).
In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu/apelado, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso.
Sobre o pedido de ressarcimento de danos materiais, verifico que a parte autora pugna pela repetição em dobro .Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização dos descontos questionados nos autos na conta da parte autora, sendo imperiosa a restituição dos referidos valores, e em dobro, a teor do que dispõe o Art.42, Parágrafo Único do CDC (Lei 8.078/90). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Deferir o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos na conta da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Condenar a acionada a devolver,em dobro, as parcelas debitadas, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
15/10/2024 10:36
Expedição de citação.
-
15/10/2024 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 19:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/09/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
08/08/2024 08:36
Expedição de citação.
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08/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/09/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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