TJBA - 8000266-49.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 02/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
28/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 13:51
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
24/02/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
05/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8000266-49.2019.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Almeida Santos Comercio De Plantas Ornamentais Ltda - Me Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Impetrado: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000266-49.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: ALMEIDA SANTOS COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA50679) IMPETRADO: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória com Obrigação de Fazer, proposta por ALMEIDA SANTOS COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA.
ME em face da CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A (CLN).
Na inicial, a Autora alega que gozava de isenção no pedágio da BA-099 explorado pela Ré há dezenove anos.
Afirma que em 28.01.2019, após exaustivas tentativas de reconsideração por via consensual, foi indevidamente excluída dos quadros de isenção.
Aduz que a isenção outrora concedida tinha o propósito de manter suas atividades empresariais, uma vez que fora prejudicada por se localizar logo após a praça de pedágio.
Ressalta que a cobrança de pedágio prejudicou intensivamente a rotatividade de clientes na empresa, que teriam que desembolsar valor para adentrar no estabelecimento comercial e, novamente, para regressar.
Destaca que não houve qualquer alteração fática que justificasse a exclusão da isenção que detinha.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que sejam suspensas as cobranças de pedágio dos veículos de sua propriedade.
No mérito, pede que a ação seja julgada procedente, com a determinação de isenção da taxa de pedágio aos veículos de sua propriedade, bem como para condenar a Ré a devolver dos valores pagos no pedágio, desde de a data da suspensão, atualizados monetariamente.
Colaciona a carta recebida pela Ré e comprovantes de pagamento do pedágio.
Decisão de ID nº 42577821 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S.A, em contestação, sustenta que o cancelamento da isenção da tarifa de pedágio da Autora está de acordo com o Contrato de Concessão para Exploração da Rodovia; que a isenção que a Autora possuía foi concedido por mera liberalidade da concessionária; que não há cobrança indevida e, por conseguinte, obrigação de devolução do valor.
Pede, ao final, a improcedência da ação.
Junta aos autos notificação enviada à Autora, Edital de Concorrência Pública para exploração da BA-099 e o Contrato de Concessão.
Em sede de réplica, a Autora refuta as alegações trazidas na peça contestatória da Ré e reafirma os argumentos da exordial.
Na decisão saneadora de ID nº 103426097, este Juízo asseverou que “ambas as partes reconhecem expressamente que houve cancelamento da isenção das tarifas do pedágio concedida à Autora, divergindo, tão somente, em relação à legalidade dessa exclusão”, de modo que “não existem pontos fáticos controversos que exijam maior dilação probatória”.
Contudo, foi determinada a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se existem fatos controversos e de que forma pretendem prová-los, sob pena encerramento da fase instrutória.
No ID nº 106495039, a Autora requer a produção de prova testemunhal e pede a juntada novos comprovantes de pagamento de pedágio.
No ID nº 107953152, a CLN informa que não possui mais provas a produzir e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
A decisão de ID nº 162692607 indeferiu o pedido de produção de prova oral.
Com as petições de ID nº 192171975, nº 198043863 e nº 213668398, a Autora junta novos comprovantes de pagamento de pedágio. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na legalidade da exclusão da Autora dos quadros de isenção da tarifa do pedágio localizado na rodovia BA-099, em 28.01.2019.
Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução para provar as questões de fato e de direito aduzidas pelos litigantes.
Nesses termos, procedo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
A Autora sustenta que foi prejudicada quando da instalação da praça de pedágio da BA-099, uma vez que seus clientes de Salvador e de Lauro de Freitas teriam que pagar tarifa de ida e de volta quando se dirigissem ao seu estabelecimento.
Afirma que, face ao prejuízo comercial sofrido, obteve junto à CLN isenção na taxa de pedágio para os veículos de sua propriedade, com o propósito de manter hígida a atividade financeira.
Argui que foi surpreendida com o cancelamento da isenção, em 28.01.2019, após quase 19 (dezenove) anos do benefício.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao Réu, os fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito do autor.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto posto, insta destacar que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, sobretudo a de que a isenção do pedágio promovida pela CLN decorreu, não de mera liberalidade, mas sim de acordo bilateral e com o propósito de compensar prejuízos financeiros.
Não constato nos autos qualquer contrato celebrado entre as partes que evidencie as razões da isenção e/ou tempo de duração da benesse.
Do contrário.
O que se extrai dos documentos trazidos em contestação, especialmente do Programa de Exploração do Sistema (PER) –anexo do Edital de Concorrência Pública 003/99 e do Contrato Concessão Remunerada de Uso de Bem Público – é que a Concessionária CLN “poderá conceder isenções e descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias de caráter sazonal, sem que isso, todavia, possa gerar qualquer direito à solicitação de compensação nos valores das tarifas” (ID nº 57437927), senão vejamos: “10.5 ISENÇÕES Terão trânsito livre no sistema rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de pedágio, os seguintes veículos: - de propriedade da Polícia Militar Rodoviária; - de atendimento público de emergência, tais como do Corpo de Bombeiros e ambulâncias, quando em serviço; - das forças militares, quando em instrução ou manobra; - oficiais, desde que credenciados em conjunto, pelo DERBA e pela Concessionária.
Será vedado ao DERBA estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento de lei que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da Concessionária.
A Concessionária, a seu único critério e por sua conta e risco, poderá conceder isenções e descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias de caráter sazonal, sem que isso, todavia, possa gerar qualquer direito à solicitação de compensação nos valores das tarifas”.
Assim, entendo que a isenção fornecida pela Concessionária Ré foi movida por mera liberalidade e de caráter sazonal, amparada no item 10.5 do Programa de Exploração do Sistema.
Além disso, conforme se vê da Notificação de ID nº 57437959, a Ré informou antecipadamente à Autora o termo final do prazo de isenção, em atendimento ao princípio da boa-fé que deve imperar em toda relação jurídica.
Para ancorar este entendimento: Apelação Cível – Ação Ordinária – Pretende obter chancela judicial a um alegado direito à isenção tarifária no uso da malha rodoviária atualmente administrada e operada pela requerida - Sentença de procedência – Recurso da concessionária requerida – Provimento de rigor.
A contratação anterior no sentido de se conceder isenção de pedágio era mera liberalidade da anterior concessionária de serviço público, mormente porque nunca houve o aperfeiçoamento das doações previstas, em razão de constrições que pesavam sobre a área objeto da praça de pedágio, seja também porque tais doações não foram idealizadas como forma de encargo – Inocorrência de servidão de passagem aparente - Não se entrevê, pelos diversos documentos constantes, qualquer obstáculo à saída dos caminhões das apeladas das suas propriedades, não se podendo falar, portanto, em fechamento de vias de escoamento ou de locomoção – Improcedência que se impunha - Ônus de sucumbência invertidos – Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10012240320198260547 SP 1001224-03.2019.8.26.0547, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 19/05/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ISENÇÃO DE PEDÁGIO.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1-A Carta Constitucional autoriza a cobrança de pedágio através de contrato de exploração de rodovias, e as isenções devem estar previstas em Lei ou Ato Normativo preexistente à própria concessão, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro. 2-Nesse contexto, verificado que o instrumento de Concessão limita-se a autorizar que o concessionário, a seu exclusivo critério, conceda isenções e reduções de tarifas, impõe-se a improcedência do pedido de isenção de pedágio. (TJ-RJ - APL: 00051338220108190029 RIO DE JANEIRO MAGE VARA CIVEL, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/10/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2016) DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Camaçari, em 02 de agosto de 2023.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
14/11/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:04
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:09
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
08/08/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 03:10
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 26/05/2023 23:59.
-
01/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
-
09/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2022 03:30
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2022 16:14
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
01/04/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
22/03/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 09:29
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 19/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 06:44
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
25/06/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 02:58
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 01/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 07:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2021 11:57
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
13/05/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
07/05/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 11:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/07/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2020 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2020 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2020 03:51
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
21/05/2020 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 11:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
18/05/2020 12:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
18/05/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 00:23
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 07/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 10:36
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 30/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:24
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 08:21
Publicado Despacho em 09/12/2019.
-
07/12/2019 02:22
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 07:58
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
21/11/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 19:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/11/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMEIDA SANTOS COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (IMPETRANTE).
-
18/10/2019 08:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 16:38
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 16/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 08:33
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
22/08/2019 09:29
Expedição de despacho.
-
21/08/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 11:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/06/2019 20:42
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 16/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:28
Publicado Despacho em 24/04/2019.
-
25/04/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 15:45
Expedição de despacho.
-
22/04/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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